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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005167-07.2024.8.24.0040/SC
EXEQUENTE: LUCAS FERNANDES BOAVENTURA
ADVOGADO(A): MATHEUS CARPES LAMEIRA (OAB SC032338)
EXECUTADO: MICHELE BLATNER FLORES REBELO (Representante)
ADVOGADO(A): SUELEN BALDUINO NUNES (OAB SC050382)
ADVOGADO(A): JOSIAS DELFINO AMORIM (OAB SC075862)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Lucas Fernandes Boaventura em face de Michele Blatner Flores Rebelo e do Espólio de Cleber da Silveira Goulart.
A executada requereu a concessão da justiça gratuita e alegou a impenhorabilidade do imóvel indicado pelo exequente, sustentando tratar-se de bem de família (evento 68). Posteriormente, apresentou fotografia da edificação e requereu a realização de vistoria (evento 84).
O exequente, por sua vez, requereu a penhora do veículo registrado em nome do executado falecido e dos direitos possessórios sobre o imóvel, além da adoção de outras medidas executivas (eventos 82 e 90).
Decido.
Da justiça gratuita
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da executada Michele Blatner Flores Rebelo, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a documentação apresentada demonstra que a executada se encontra desempregada, percebendo unicamente benefício previdenciário de baixo valor, sobre o qual já incide desconto judicial referente à pensão civil (18.1), o que corrobora a sua incapacidade financeira momentânea para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Da penhora do veículo
No tocante ao pedido de constrição do veículo GM/Classic Life, placa MEQ4G55, Renavam 977379701, verifica-se que o automóvel está registrado junto ao órgão de trânsito em nome do executado falecido Cleber da Silveira Goulart (58.1).
Nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Com a abertura da sucessão pelo falecimento de Cleber da Silveira Goulart em 21/04/2024 (14.2), o espólio passou a responder pelas dívidas do falecido nos limites da herança.
Ademais, os veículos de via terrestre ocupam posição preferencial na ordem de penhora estabelecida pelo artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Desse modo, existindo prova documental da titularidade do veículo em favor do executado originário e inexistindo óbice legal, impõe-se o deferimento da penhora sobre o veículo, bem como a inclusão de restrição de transferência pelo sistema RENAJUD, com expedição de mandado de avaliação e depósito.
Da penhora dos direitos possessórios e da alegação de bem de família
A parte exequente pretende a constrição do imóvel localizado na Rua Prudêncio Manoel Custódio, n. 15, Bairro Jardim Juliana, nesta comarca, cadastrado na municipalidade em nome da executada Michele Blatner Flores Rebelo sob a Inscrição Imobiliária n. 02.06.049.0219.0 (59.1).
A executada opôs-se à constrição sustentando a condição de bem de família e a consequente impenhorabilidade prevista no artigo 1º da Lei n. 8.009/1990, ao passo que o exequente aduz que o bem consiste em terreno desocupado e sem uso, não amparado pela proteção legal.
Cumpre assentar, em primeiro lugar, que a ausência de matrícula registrada em nome da devedora perante o Cartório de Registro de Imóveis (64.2 e 68.2) não impede a constrição judicial. O ordenamento jurídico processual autoriza expressamente a penhora sobre direitos patrimoniais e possessórios dotados de valor econômico, nos termos do artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil.
Nessa diretriz, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina firmou a possibilidade de a penhora recair sobre direitos possessórios de imóvel desprovido de transcrição imobiliária regular:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O IMÓVEL QUE NÃO POSSUI A PROPRIEDADE REGULARIZADA E MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O DEVEDOR É O TITULAR DOS DIREITOS DE POSSE SOBRE O IMÓVEL. ACOLHIMENTO. DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DA POSSE. ADMITIDA A PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS. EXEGESE DO ARTIGO ART. 835, XIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5029163-28.2022.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão VITORALDO BRIDI, julgado em 13/07/2023)
De igual modo, assentou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E HASTA PÚBLICA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial, sob o entendimento de inexistir violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e de incidirem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.2. Fato relevante. No acórdão recorrido, proferido em agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça estadual admitiu a penhora e a realização de hasta pública de direitos possessórios incidentes sobre imóvel rural, com base no art. 835, XIII, do Código de Processo Civil, assentando que se discute direito à posse, e não à propriedade, sendo desnecessária a regularidade do registro da matrícula para a constrição.3. Teses do recurso especial. No recurso especial, o recorrente alegou (i) violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por suposta omissão quanto ao alegado deslocamento dominial e à correspondência das matrículas com a área penhorada; e (ii) ofensa ao art. 835, XIII, do Código de Processo Civil, defendendo inexistir irregularidade na titulação da área e sustentando que a penhora deveria recair sobre a propriedade do bem, observada a ordem legal de preferência e as garantias e penhoras já averbadas.4. Teses do agravo interno. No agravo interno, o agravante reitera nulidade por error in procedendo, afirmando omissão do Tribunal de origem na análise de laudo pericial e certidões que demonstrariam inexistir deslocamento das matrículas, bem como a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sob o argumento de que a controvérsia envolveria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. A parte agravada, em contraminuta, requer a incidência da Súmula n. 182/STJ e a manutenção da decisão agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; se houve negativa de prestação jurisdicional ou omissão relevante por parte do Tribunal de origem, configurando violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; se, para infirmar as premissas do acórdão recorrido quanto à natureza possessória da constrição, à existência de bloqueios administrativos nas matrículas e à situação registral do imóvel, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e se é juridicamente possível a penhora e a alienação em hasta pública de direitos possessórios sobre bem imóvel, independentemente da regularidade do registro imobiliário, à luz do art. 835, XIII, do Código de Processo Civil, e se o acórdão estadual se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ensejando a incidência da Súmula n. 83/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois o agravante dirige a sua insurgência contra os fundamentos da decisão monocrática, ao alegar error in procedendo, omissão do Tribunal de origem e inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.7. Não se configura violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, especialmente ao assentar que a penhora recaiu sobre direitos possessórios, com expressão econômica própria, autônoma em relação ao direito real de propriedade, e que a análise detalhada da matrícula ou dos motivos do bloqueio administrativo não impediria a constrição da posse.8. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos e provas apontados pelas partes, bastando que exponha fundamentos suficientes e lógicos para a conclusão adotada, sendo o simples inconformismo da parte com o resultado desfavorável incapaz de caracterizar negativa de prestação jurisdicional.9. O acórdão recorrido fixou, com base no exame do conjunto probatório, premissas fáticas no sentido de que (i) a constrição recaiu sobre direitos possessórios incidentes sobre área rural; (ii) existem bloqueios administrativos nas matrículas; e (iii) tais circunstâncias autorizam a execução mediante alienação da posse, de modo que a tese recursal, ao sustentar inexistência de deslocamento dominial e perfeita correspondência entre a área penhorada e as matrículas, exigiria reanálise de laudo pericial, certidões e da situação registral do imóvel, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.10. Não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de tentativa de rediscutir o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, o que reforça a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.11. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual (i) a penhora pode recair sobre direitos com expressão econômica, inclusive direitos aquisitivos derivados de contratos e direitos possessórios sobre imóveis, independentemente de registro; (ii) tais direitos integram o patrimônio do devedor e podem ser objeto de expropriação para satisfação do credor; e (iii) o arrematante adquire os direitos ou a posse no estado em que se encontram, assumindo os riscos decorrentes de eventual irregularidade da titulação, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ.12. A posse, como situação de fato dotada de valor econômico, enquadra-se na previsão do art. 835, XIII, do Código de Processo Civil ("outros direitos") e pode ser levada à hasta pública, desde que o edital informe a situação do imóvel e os riscos assumidos pelo arrematante, não havendo óbice legal à penhora e alienação de direitos possessórios.13. Inexistindo omissão relevante e estando o acórdão em consonância com a orientação desta Corte quanto à penhora de direitos possessórios e ao alcance das Súmulas n. 7 e 83/STJ, as razões do agravo interno não se mostram aptas a modificar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.962.133/MT, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
Portanto, a constrição não recai sobre o domínio formal da propriedade, mas sim sobre os direitos possessórios e aquisitivos exercidos pela executada sobre o respectivo lote de terreno.
Por outro lado, no que concerne à alegação de impenhorabilidade de bem de família, a Lei n. 8.009/1990 estabelece em seus artigos 1º e 5º que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar utilizado para moradia permanente é impenhorável.
Em regra, terrenos não edificados e desabitados, desprovidos de afetação concreta às necessidades habitacionais da entidade familiar, não atraem o manto protetivo da Lei n. 8.009/1990 (TJSC, AI 5003011-35.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, julgado em 20/08/2025).
No caso vertente, constata-se relevante celeuma fática. As informações cadastrais da Prefeitura Municipal de Laguna registram o lote como não construído e sem uso (59.1 e 68.4). Por sua vez, a executada juntou fotografia que sugere a existência de edificação residencial no local (84.2) e postulou a realização de vistoria judicial.
A alegação de preclusão suscitada pelo exequente no evento 90 deve ser afastada. A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo enquanto não ultimada a expropriação, vinculando-se diretamente à salvaguarda do direito fundamental à moradia e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Havendo dúvida razoável quanto à real situação fática do imóvel, revela-se prematura a rejeição sumária da impenhorabilidade ou o deferimento imediato de atos expropriatórios sem a prévia constatação in loco da destinação conferida ao bem.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem sufragado a necessidade de expedição de mandado de constatação pelo Oficial de Justiça para dirimir a controvérsia sobre a existência de edificação e a residência permanente do executado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RURAL. DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO. MANDADO DE CONSTATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, afastou a impenhorabilidade de imóvel rural, por entender não comprovada sua utilização como residência, mantendo a penhora sobre a fração ideal dos executados, com ressalva de usufruto vitalício de coproprietária estranha à execução. 2. As agravantes sustentaram que o imóvel constitui bem de família, utilizado como residência permanente, e que as divergências de endereço decorreriam de peculiaridades da zona rural, sem endereçamento formal, requerendo a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a realização de mandado de constatação. 3. A decisão liminar foi indeferida. Em contrarrazões, a parte agravada alegou ausência de legitimidade e interesse recursal e, no mérito, defendeu a manutenção da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão:(i) saber se as agravantes possuem legitimidade e interesse recursal para impugnar penhora incidente sobre fração ideal de imóvel indivisível; e(ii) saber se a divergência documental quanto à identificação do endereço do imóvel rural é suficiente para afastar, de plano, a proteção da Lei n. 8.009/1990, sem produção de prova complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As agravantes possuem legitimidade e interesse recursal, pois a penhora sobre fração ideal de imóvel indivisível pode repercutir diretamente sobre seus direitos de propriedade, posse e moradia, nos termos do art. 996 do CPC. 6. A indivisibilidade do imóvel admite a alienação judicial da integralidade do bem, com sub-rogação do direito do coproprietário alheio à execução no preço, conforme art. 843 do CPC, o que caracteriza prejuízo jurídico apto a justificar a insurgência recursal. 7. A divergência na denominação do endereço, em se tratando de imóvel rural desprovido de endereçamento urbano formal, não constitui elemento suficiente, por si só, para afastar a alegada destinação residencial do bem. 8. Os elementos apresentados indicam dúvida razoável quanto à efetiva utilização do imóvel como residência, o que recomenda a produção de prova direta e específica. 9. A expedição de mandado de constatação mostra-se diligência adequada, proporcional e necessária para verificar as características do imóvel, a existência de edificação residencial e as pessoas que nele residem. 10. A medida preserva os direitos fundamentais à moradia e à propriedade, previstos nos arts. 5º, XXII, e 6º, da CF/1988, e evita risco de lesão grave diante da possibilidade de atos expropriatórios. 11. Presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, impõe-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso provido, para suspender a eficácia da decisão agravada e determinar a expedição de mandado de constatação no imóvel. (TJSC, AI 5019631-88.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão ADRIANA LISBOA, julgado em 05/05/2026)
Dessa forma, a medida mais prudente, justa e consentânea com o devido processo legal consiste em deferir a penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel cadastrado na Inscrição Municipal n. 02.06.049.0219.0 e determinar a expedição de mandado de penhora, avaliação e constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Caberá ao Oficial de Justiça: a) efetivar a penhora dos direitos possessórios; b) proceder à avaliação do bem; c) constatar e certificar detalhadamente se existe edificação construída sobre o imóvel situado na Rua Prudêncio Manoel Custódio, n. 15, Bairro Jardim Juliana; d) certificar se a executada Michele Blatner Flores Rebelo e/ou sua família residem habitualmente no local; e e) descrever as condições e benfeitorias existentes.
Com a juntada da certidão circunstanciada pelo meirinho, será apreciada em definitivo a higidez da alegação de impenhorabilidade de bem de família.
Ante o exposto:
a) DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à executada Michele Blatner Flores Rebelo;
b) DEFIRO A PENHORA do veículo modelo GM/Classic Life, placa MEQ4G55, Renavam 977379701, registrado em nome de Cleber da Silveira Goulart (evento 58). Proceda-se à inserção de restrição judicial de transferência sobre o veículo via sistema RENAJUD. Em seguida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nomeando-se depositário nos moldes do artigo 840 do Código de Processo Civil;
c) DEFIRO A PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS que a executada Michele Blatner Flores Rebelo detém sobre o imóvel situado na Rua Prudêncio Manoel Custódio, n. 15, Bairro Jardim Juliana, Laguna/SC, Inscrição Municipal n. 02.06.049.0219.0;
d) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E CONSTATAÇÃO referente ao imóvel acima identificado. O Oficial de Justiça deverá:
d.1) lavrar o respectivo auto de penhora dos direitos possessórios e proceder à sua avaliação;
d.2) certificar circunstanciadamente se há edificação construída sobre o terreno;
d.3) certificar se o local serve de moradia permanente à executada Michele Blatner Flores Rebelo e à sua entidade familiar;
d.4) intimar a executada da penhora realizada;
e) INDEFIRO, por ora, os pedidos de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de medidas atípicas;
f) Cumprido o mandado de constatação e penhora, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo/certidão do Oficial de Justiça no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação final acerca da impenhorabilidade arguida.