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Processo 5005166-87.2024.4.03.6103

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005166-87.2024.4.03.6103 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ROSEMARY APARECIDA CUSTODIO, ROSEMARY APARECIDA CUSTODIO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CAROLINE CUBAS LOPES - SP406730 DECISÃO ID 599868154. Pleiteiam as executadas ROSEMARY APARECIDA CUSTODIO (pessoa jurídica) e ROSEMARY APARECIDA CUSTODIO (pessoa física), o desbloqueio do montante constrito de R$ 532,24, por ser irrisório, uma vez que correspondente a 0,22% do valor exequendo; a cessação imediata da ordem de bloqueio reiterada via SISBAJUD, bem como o recolhimento do mandado e suspensão do curso da execução, em razão do parcelamento firmado. Subsidiariamente, pedem a cessação de novos atos constritivos. A exequente postula a suspensão da execução, diante do parcelamento do débito, bem como ressalta que suspensão não autoriza o levantamento de eventual garantia já existente nos autos, conforme tese firmada pelo E. STJ no Tema Repetitivo nº 1.012. DECIDO. Verifica-se do relatório de ordens judiciais, anexado ao ID 599385758, que a ordem de bloqueio realizada via SISBAJUD resultou na constrição do montante total de R$ 532,24. A execução fiscal, por sua vez, refere-se à cobrança de débito no valor atualizado de R$ 241.262,97. Nesse cenário, o valor bloqueado corresponde a montante manifestamente irrisório frente ao débito exequendo, representando percentual muito inferior a 1% do valor atualizado da execução fiscal, hipótese que se amolda à previsão contida no artigo 836 do CPC e na PORTARIASJCP-DUAR (Portaria da Diretoria da Subseção Judiciária de São José dos Campos) nº 446, de 07 de outubro de 2025. Com efeito, o limite máximo de desbloqueio previsto no artigo 3º, §2º, da Portaria SJCP-DUAR (Portaria da Diretoria da Subseção Judiciária de São José dos Campos) nº 446, de 07 de outubro de 2025, correspondente a R$ 1.915,38, foi expressamente fixado com base no valor máximo de custas a serem recolhidas na Justiça Federal, disposto na Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996. Nesse contexto, a manutenção da constrição sobre a quantia de R$ 532,24 evidencia-se desproporcional e incompatível com a própria finalidade do processo executivo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores pertencentes à executada, no importe de R$ 532,24. Proceda-se à imediata liberação dos valores constritos pelo SISBAJUD. Solicite-se a devolução do mandado, com urgência. Prejudicado o pedido de interrupção da ordem de repetição programada de bloqueio pelo SISBAJUD, uma vez que a data limite para a reiteração encerrou-se em 31/08/2026, conforme se verifica em ID 599385758. Após, à vista do parcelamento firmado, DEFIRO a suspensão do curso da execução até a manifestação da exequente acerca da quitação ou rescisão do parcelamento. Determino o imediato CANCELAMENTO de eventual ordem para bloqueio de bens (futuros) perante a Central de Indisponibilidade de Bens, devendo ser mantidas as ordens de bloqueio ocorridas anteriormente ao parcelamento. Oficie-se, com urgência, aos órgãos registrais competentes, ordenando a manutenção da ordem referida. Cumpridas as determinações supra, aguarde-se, sobrestado no arquivo, a conclusão dos pagamentos, onde permanecerão os autos até o devido impulso processual pela exequente. Int.

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