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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005164-83.2024.8.13.0452/MG AUTOR: JOSE DA SILVA LIMA ADVOGADO(A): JOAQUIM JOSÉ GONTIJO (OAB MG090168) ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES DE SOUZA OLIVEIRA (OAB MG093012) RÉU: CLEMENTE E CLEMENTE LTDA ADVOGADO(A): MARINA CRISTINA SOUSA SILVA (OAB MG233866) ADVOGADO(A): LUIS PAULO FREITAS (OAB MG158399) ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO (OAB MG136634) ADVOGADO(A): PALOMA BAIA COSMO (OAB MG211469) DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta por José da Silva Lima em face de Clemente e Clemente Ltda - EPP, na qual foi deferida a realização de prova pericial técnica de engenharia mecânica sobre o motor e a bomba injetora do veículo caminhonete GM/D20 Conquest. (Evento 32, DOC1) O perito nomeado reapresentou sua proposta de honorários periciais no montante global de R$ 7.588,00, especificando os custos com deslocamento, alimentação, hospedagem e horas de dedicação técnica (Evento 104, DOC1). A parte ré manifestou impugnação ao valor apresentado, alegando que a quantia é excessiva para a complexidade da vistoria mecânica e apontando divergência entre o montante global indicado e a soma das parcelas sugeridas para levantamento prévio e final (Evento 108 , DOC1 e Evento 114, DOC1) Intimado para prestar esclarecimentos sobre a impugnação da ré, o perito judicial ratificou integralmente a sua proposta de honorários (Evento 110, DOC1). O arbitramento da remuneração do perito judicial deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade, sopesando a complexidade do exame técnico, o tempo necessário para sua execução e a especialização do profissional, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a perícia exige vistoria minuciosa na bomba injetora e nas peças desmontadas do motor Maxion S4 da caminhonete GM/D20, a fim de averiguar se a avaria decorreu de falha nos reparos anteriores ou de contaminação por combustível. Embora a requerida sustente que as despesas de transporte e hospedagem encarecem o valor total, não se pode ignorar o histórico dos autos, que registra a sucessiva recusa de múltiplos peritos cadastrados na região para aceitar a realização do encargo. Dessa forma, a manutenção do profissional que aceitou atuar no feito é medida necessária para evitar a paralisação do processo e assegurar a prestação jurisdicional. Por outro lado, acolhe-se a observação da parte ré quanto à necessidade de sanar a divergência material constante na petição do perito referente às parcelas de levantamento. O valor total da perícia fica fixado em R$ 7.588,00 (sete mil quinhentos e oitenta e oito reais), devendo a liberação dos valores seguir estritamente o disposto no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, mediante o adiantamento de 50% para a cobertura das despesas iniciais e o pagamento do saldo remanescente condicionado à apresentação do laudo conclusivo e à prestação dos esclarecimentos eventualmente solicitados pelas partes. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 5, DOC1), o encargo de comprovar a ausência de vício na prestação dos serviços e a regularidade das manutenções mecânicas passou a recair sobre a ré, nos moldes do artigo 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. O precedente mencionado esclarece que, caso a parte requerida decline de efetuar o depósito dos honorários periciais, precluirá a oportunidade de produção da prova técnica e o julgamento da demanda ocorrerá com base na regra de julgamento invertida em favor do consumidor. Ante o exposto, fixo os honorários periciais definitivos no valor global de R$ 7.588,00 (sete mil quinhentos e oitenta e oito reais). Intime-se a parte ré Clemente e Clemente Ltda - EPP para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários arbitrados ou manifeste se renuncia à produção da prova técnica pericial, ciente de que a ausência do recolhimento implicará a preclusão da prova e o julgamento do feito com base na distribuição do ônus probatório fixada pelo Tribunal de Justiça, conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito judicial nos autos, autorizo desde já a expedição de alvará para adiantamento de 50% dos honorários em favor do perito Wadi Antônio Vidrih Farath para fazer frente às despesas de deslocamento, ficando o saldo remanescente reservado para liberação após a entrega do laudo pericial e a prestação dos esclarecimentos necessários. Após o recolhimento, intime-se o senhor perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indique a data, a hora e o local para o início dos trabalhos periciais com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, viabilizando a prévia intimação das partes e de seus assistentes técnicos, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
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