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5005163-29.2021.4.04.7003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Maringá · Ato ordinatório

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005163-29.2021.4.04.7003/PR REQUERENTE: ROSELI APARECIDA URBANO ADVOGADO(A): MARCELA ARIADNE PAGLIACI (OAB PR076321) ADVOGADO(A): ADELISA LETICIA MARTINS GOMES PUZZI (OAB PR052689) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º do Código de Processo Civil combinado com a Portaria 01/2006, encaminho os autos para INTIMAÇÃO das partes: A) Procuradoria Federal Especializada do INSS : quanto à adequação dos cálculos aos termos do julgado; B) Parte autora: 1. quanto aos cálculos apresentados, declinando pontualmente o motivo de eventual discordância, podendo apresentar seus próprios cálculos; e 2. para que requeira, querendo, as seguintes deduções: - Contribuição previdenciária oficial (PSS); - Pensão alimentícia decorrente de decisão judicial; - Despesas judiciais pagas pelo autor, sem direito a restituição (Ex: honorários contratuais, desde que não tenha sido requerido o destaque na requisição[1]). 2.1 A viabilização do requerimento das deduções acima, decorrem de alteração no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, no sentido de que os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) passaram a ter tributação mais benéfica ao contribuinte. 3. Concordando com os cálculos, a parte autora, querendo, poderá, no mesmo prazo, optar pelo pagamento através de requisição de pequeno valor, juntando aos autos o respectivo TERMO COM RENÚNCIA AO VALOR QUE EXCEDER 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS NA DATA DA TRANSMISSÃO E CIÊNCIA DE QUE ESTARÁ RENUNCIANDO AO VALOR DE R$ 5.661,55 (CINCO MIL SEISCENTOS E SESSENTA E UM REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS) PARA setembro/2026. Para tanto, deverá apresentar termo de renúncia expressa assinado pela parte ou por procurador com poderes. [2] 3. Decorrido o prazo, os autos serão encaminhados para a expedição da requisição de pagamento, momento em que serão analisados os pedidos de destaques de honorários, caso requerido, bem como acerca de eventual pagamento de honorários sucumbenciais, caso não se pretenda o recebimento em nome do patrono(a). Renato Sasaki - Técnico Judiciário [1] Se os honorários contratuais foram destacados, automaticamente estão excluídos da base de cálculos do IRPF/RRA, portanto não deverão ser informados como dedução na requisição de pagamento. [2] O termo de renúncia para expedição de RPV (REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR) NÃO SE CONFUNDE com o termo de renúncia apresentado na propositura da ação. Na fase de cumprimento de sentença, a renúncia, por opção da parte autora, tem por finalidade abdicar do valor que excede ao teto vigente para fins de expedição da requisição de pagamento na espécie RPV.

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