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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Ituporanga · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005163-14.2026.8.24.0035/SC
AUTOR: ANA GABRIELA HINGHAUS
ADVOGADO(A): ALAN NURNBERG (OAB SC061655)
ADVOGADO(A): NATHAN LUIZ FRANZ (OAB SC045589)
ADVOGADO(A): ALAN NURNBERG (OAB SP538097)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência requerida por A. G. H. contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a convergência dos requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A parte autora alega que, com o objetivo de aplicar golpes em terceiros de boa-fé, golpistas vêm se passando por ela, advogada, mediante a criação de conta no aplicativo WhatsApp. Afirma que os fraudadores utilizam seu nome e imagem, simulando tratativas profissionais com o intuito de subtrair valores de seus clientes. Aduz, ainda, que, embora tenha realizado denúncia junto ao réu, visando à suspensão da conta fraudulenta, não obteve êxito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da conta do número (48) 2016-0195 no aplicativo WhatsApp.
A probabilidade do direito está demonstrada pelos prints das conversas anexados aos autos (e. 1, anexo 9), nos quais os fraudadores tentam aplicar golpes nos clientes da autora. Assim, a princípio, está demonstrado que os fraudadores estão utilizando, por meio do Whatsapp e com o número (48) 2016-0195, a foto e nome da autora de maneira ilícita. Ademais, a autora comprovou ter registrado boletim de ocorrência, bem como realizado denúncias no próprio aplicativo, comunicando o uso indevido de sua identidade e requerendo a remoção da conta (e. 1, boletim de ocorrência 6-7 e arquivo de vídeo 10).
O perigo de dano, por sua vez, consiste no fato de que terceiros de boa-fé podem sofrer prejuízos financeiros, estando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento do pedido de tutela de urgência.
No mais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º do art. 300 do CPC.
Colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE PERFIS FALSOS CRIADOS NO FACEBOOK E INSTAGRAM, BEM COMO DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DADOS E REGISTROS DE COMUNICAÇÕES DOS PERFIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE A ORDEM DE REMOÇÃO INTEGRAL DAS CONTAS É DESPROPORCIONAL. INSUBSISTÊNCIA. DIREITO DE INTIMIDADE E HONRA QUE DEVEM SER RESGUARDADOS. AFIRMATIVA DE INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR POIS NÃO FORAM INDICADAS ADEQUADAMENTE AS URL'S. INACOLHIMENTO. PROVA COLIGIDA AOS AUTOS QUE PERMITE A PLENA IDENTIFICAÇÃO DAS PÁGINAS. FALTA DE REFERIBILIDADE, ENTRETANTO, ENTRE O PEDIDO LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DADOS E REGISTROS DE COMUNICAÇÕES E O PEDIDO FINAL, INDENIZATÓRIO E DE INDISPONIBILIDADE DOS PERFIS OFENSIVOS. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036199-92.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2021).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar, no prazo de 48 horas, que a parte ré remova o número (48) 2016-0195 do aplicativo Whatsapp, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento da liminar.
ACOLHO a emenda à petição inicial.
DESIGNE-SE audiência de conciliação.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se. Intimem-se.