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5005162-33.2025.8.24.0045

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005162-33.2025.8.24.0045/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRENTE: STAR PROTECAO VEICULAR (RÉU) ADVOGADO(A): GABRIEL SANT ANNA GONZALEZ (OAB SC063472) ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA RECORRIDO: RAFAEL CONCEICAO QUEIROZ (AUTOR) ADVOGADO(A): MONIQUE ROSANA MARTINS (OAB SC049403) EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR ASSOCIATIVA. ATRASO PONTUAL DA CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO ANTERIOR AO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA SUSPENSÃO DA COBERTURA. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE COBERTURA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o dever da associação de proteção veicular de cobrir o sinistro envolvendo o veículo do autor. A recorrente sustentou que a proteção encontrava-se suspensa em razão da inadimplência do associado, que o pagamento posterior não restabeleceria automaticamente a cobertura por depender de nova vistoria e que não seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Juízo do local do acidente e do domicílio do autor possui competência territorial para julgar a ação reparatória; (ii) saber se o atraso pontual da contribuição autoriza a suspensão automática da proteção veicular sem prévia comunicação ao associado, apesar do pagamento anterior ao sinistro; (iii) saber se a ausência de nova vistoria após a quitação autoriza a negativa de cobertura; e (iv) saber se a condução do veículo na contramão exclui a proteção em razão de agravamento do risco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas ações de reparação de danos submetidas aos Juizados Especiais, o autor pode ajuizar a demanda em seu domicílio ou no local do fato, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/1995. A cláusula de eleição de foro não afasta essa regra especial. 4. A suspensão da proteção por atraso pontual exige comunicação prévia ao associado. A orientação da Súmula 616 do STJ admite afastamento excepcional dessa exigência apenas diante de inadimplemento substancial e relevante, aferido conforme as circunstâncias do caso. 5. O atraso de poucos dias não caracteriza inadimplemento substancial. A contribuição foi integralmente paga cerca de sete horas antes do acidente. Não houve demonstração de inadimplência habitual ou prolongada, nem tentativa de pagamento posterior ao sinistro para obtenção retroativa da cobertura. 6. A culpa do condutor na ocorrência do acidente não se confunde com agravamento intencional do risco. A condução na contramão, embora determinante para a colisão, não demonstra fraude ou intenção de provocar o sinistro. A exclusão genérica da cobertura por infração de trânsito esvaziaria parcela relevante da própria proteção contratada. 7. A perda total e o valor da indenização foram reconhecidos na sentença com base no valor de mercado do veículo, deduzidas a cota de participação e as obrigações pendentes. Ausente impugnação específica ao cálculo, mantém-se a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: “1. O atraso pontual no pagamento da contribuição de proteção veicular não autoriza a suspensão automática da cobertura sem prévia comunicação ao associado quando inexistente inadimplemento substancial. 2. O recebimento da contribuição antes do sinistro, sem informação de que a proteção permanece suspensa e condicionada a nova vistoria, gera legítima expectativa de continuidade da cobertura e impede a posterior negativa fundada exclusivamente nessa exigência. 3. A culpa do condutor na ocorrência de acidente de trânsito não exclui, por si só, a proteção veicular, sendo necessária a demonstração de agravamento intencional do risco, fraude ou provocação deliberada do sinistro.” __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 4º, III, e 46; CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 616/STJ; STJ, AREsp n. 3.217.982, Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), DJEN de 03/07/2026; STJ, REsp n. 2.160.515/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024; TJSC, ApCiv 5005958-48.2024.8.24.0113, 1ª Câmara de Direito Civil , Relator YHON TOSTES , julgado em 05/02/2026; TJSC, PJEC 5008339-60.2024.8.24.0038, 3ª Turma Recursal , Relatora MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO , julgado em 28/08/2024; TJSC, PJEC 5010584-34.2022.8.24.0064, 1ª Turma Recursal , Relator JABER FARAH FILHO , julgado em 13/06/2024; TJSC, ApCiv 5010580-38.2022.8.24.0018, 1ª Câmara de Direito Civil , Relator EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK , julgado em 22/02/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos e condenar a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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