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5005161-14.2026.8.21.0072

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005161-14.2026.8.21.0072/RS AUTOR: Nei Clementel ADVOGADO(A): Nei Clementel (OAB RS083799) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos, Em melhor análise dos autos, verifica-se que a petição apresentada pelo autor no evento 25 contém pedido de reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência e requerimento de majoração das astreintes, além de outros pleitos relacionados à efetividade da ordem liminar deferida por este Juízo no evento 8. Referida petição, contudo, não foi apreciada. O processo foi encaminhado diretamente ao ato ordinatório do evento 30, que intimou as partes para especificação de provas, sem que os requerimentos do evento 25 fossem analisados. Na sequência, os autos foram conclusos para sentença, conforme decisão do evento 39, sem que a questão pendente houvesse sido examinada. Essa omissão impede o julgamento definitivo da causa neste momento, pois os pedidos formulados no evento 25 dizem respeito diretamente à efetividade da tutela provisória deferida, cuja situação fática precisa ser esclarecida antes do pronunciamento final. Registre-se que, no evento 8, este Juízo deferiu a tutela de urgência para determinar ao réu que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspendesse os efeitos do refinanciamento dos contratos de empréstimo consignado do autor, restabelecendo os descontos mensais aos valores e condições vigentes antes da repactuação unilateral alegada na inicial (setembro de 2024), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu apresentou petição no evento 19 informando ciência e cumprimento da liminar. Entretanto, o autor, em petição posterior (evento 25), noticiou o descumprimento da decisão e requereu, entre outros pedidos, a majoração das astreintes e a execução provisória da multa já consolidada, alegando que o banco réu manteve os descontos decorrentes do refinanciamento impugnado mesmo após a concessão da medida. Diante desse quadro, antes de qualquer deliberação quanto ao mérito, é necessário aferir o efetivo cumprimento da ordem judicial. Posto isso, determino a intimação do réu, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, para que comprove nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento integral da tutela de urgência deferida no evento 8, demonstrando o restabelecimento dos descontos mensais aos valores e condições vigentes antes da repactuação unilateral alegada na inicial (setembro de 2024), mediante apresentação de documentos hábeis, tais como extratos de folha de pagamento, contracheques ou outros comprovantes que demonstrem o retorno às condições contratuais originais. O descumprimento ou a ausência de comprovação adequada no prazo fixado implicará majoração da multa coercitiva, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, em valor a ser arbitrado por este Juízo de forma suficiente a assegurar a efetividade da decisão. Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos para deliberação, conforme o caso, para parecer do Juiz leigo, e por fim, julgamento do mérito. Diligências pertinentes.

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