Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 2º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Curvelo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Curvelo RECURSO Nº 5005161-11.2025.8.13.0512 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Acidente de Trânsito] RECORRENTE: GENESCO APARECIDO DE OLIVEIRA JUNIOR CPF: 201.487.126-49 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRIDO(A): INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS CPF: 18.746.164/0001-28 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, ‘a’, da CF/88, em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal. Em suas razões, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido afronta diretamente as disposições constitucionais expressas no artigo 5º, LIV e LV, e no artigo 93, IX, ambos da CR/88. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Resumido o essencial, fundamento e decido. A Corte Constitucional possui entendimento que a controvérsia envolvendo a ofensa aos limites da coisa julgada, ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal possui natureza infraconstitucional e, por essa razão, carece de repercussão geral. É o que se extrai da tese firmada no Tema nº 660 (ARE 748.371): A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (grifo acrescido!) Desse modo, como o recurso extraordinário interposto trata, essencialmente, de supostas violações aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal em procedimento administrativo, é certo que não possui repercussão geral. Outrossim, é importante destacar que o cabimento do recurso extraordinário se limita às hipóteses de ofensa ao direito positivo, fato que inviabiliza a interposição de recursos nos quais seja imprescindível o reexame de provas para o seu julgamento. In casu, é certo que, para que haja a resolução da demanda, é imprescindível o reexame das provas produzidas, bem como da legislação infraconstitucional pertinente, o que não é permitido em sede de recurso extraordinário, cujo cabimento se limita às hipóteses de ofensa ao direito positivo. Nesse ínterim, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado no sentido de que é incabível o recurso extraordinário para simples reexame de prova. É o que dispõe a Súmula nº 279, do Pretório Excelso: Súmula 279 Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Ademais, o Pretório Excelso, entende como incabível a interposição de recurso extraordinário em caso de ofensa reflexa à constituição ou ofensa a direito local, valendo destacar o teor das súmulas nº 636 e nº 280, do STF, que assim dispõem: Súmula 636 Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Súmula 280 Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. No presente caso, tem-se que, para o exame da matéria impugnada, é necessário a apreciação da legislação infraconstitucional atinente ao procedimento administrativo, que carece de repercussão geral e, por esse motivo, não pode ser objeto de recurso extraordinário, nos termos do RE nº 584.608 (Tema nº 144), de relatoria da Ministra Ellen Gracie. Cabe destacar, por oportuno, que diversos recursos, envolvendo a mesma controvérsia fática e jurídica, foram examinados pelo Supremo, que aplicou a Súmula nº 279, pois entendeu-se que a análise da legislação infraconstitucional local era imprescindível ao deslinde da demanda(ARE 1481144 AgR; ARE 1416970 AgR-ED; ARE 737567 AgR; e, ARE 1274831 AgR). Portanto, a par das observações supra e, revelando-se nítida a necessidade de se reapreciar a matéria fático probatória e a legislação infraconstitucional, forçoso concluir que o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, fato que impede o seu encaminhamento à Corte Suprema. Quanto à suposta ofensa ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, no julgamento do Tema nº 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a matéria, firmando a tese de que: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Posteriormente, o Pretório Excelso voltou a se manifestar sobre a questão, no julgamento do RE 635.729 – Tema nº 451, no qual fixou entendimento de que remissão aos fundamentos adotados na sentença recorrida não afronta o art. 93, XI, da Constituição Federal. Confira-se: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Analisando o caso dos autos, verifico que o entendimento expressado no acórdão recorrido, que foi satisfatoriamente fundamentado, está em conformidade com a orientação firmada no mencionado paradigma. O órgão julgador expôs de forma clara e coerente as razões de seu convencimento, não havendo que se falar em ausência de fundamentação, mas em mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Assim, já tendo a questão sido enfrentada pelo STF, aplica-se, inexoravelmente, o disposto no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, que dispõe: Art. 1.030. I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (…). (grifo acrescido!). Dessa forma, resta inviabilizado o processamento do recurso extraordinário, ante a conformidade do acórdão recorrido com tema de repercussão geral, com base no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Anote-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.021. (…) §4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ressalte-se, no mesmo sentido, que a utilização de recurso como mero instrumento de oposição a tese jurídica fixada em precedente qualificado sem o apontamento de distinção relevante ou a indicação de argumento novo, não considerado na formação do paradigma, cuja importância viabilize eventual mudança na tese, evidencia conduta equivalente à litigância de má-fé e sujeita a parte à imposição da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil (CPC). CONCLUSÃO Isso posto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Com o trânsito em julgado, devolva-se o feito ao juízo de origem. Curvelo, data da assinatura eletrônica. Breno Aquino Ribeiro Juiz de Direito Presidente da Turma Recursal da Comarca de Curvelo/MG Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000