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TRF2 · 1ª Vara Federal de Colatina · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005160-40.2023.4.02.5005/ES REQUERENTE: SOLANGE APARECIDA PEREIRA MARTINS MARINHEIRO ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162) ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Defiro o destacamento de honorários advocatícios, nos termos do Contrato de Honorários acostado (evento 1, CONHON16 - 30%). Intime-se a parte autora para a promoção da inclusão da pessoa jurídica nos autos do processo, do sistema Eproc, a fim de que o requerimento do evento retro possa ser atendido. Prazo: 5 (cinco) dias. Vale ressaltar que, o gerenciamento (inclusão/exclusão de advogados e pessoa jurídica nos autos) do sistema Eproc deve ser realizado pelos próprios patronos. Ato que agiliza o trabalho, mitigando-se os erros e a procrastinação. Qualquer dúvida poderá ser sanada no item 3.7 do link: documentos para cadastramento da sociedade de advogados. Após a finalização do cadastramento da sociedade de advogados no Eproc, esta será incluída nos autos do processo por meio de substabelecimento, através do perfil advogado, disponível em ações do processo. Tutorial no link: como substabelecer um processo. Caso queira substabelecer processos para a sociedade, atente-se que o(a) senhor(a) ou outros advogados deverão realizar o procedimento a partir do perfil habilitado no processo para o perfil que irá recebê-lo. Cumprida, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios, deduzindo-se, do valor devido à parte autora, o total referente aos honorários advocatícios contratados, consoante disposição expressa no artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94.
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