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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005160-35.2025.8.21.0049/RS AUTOR: ROSELI MARI PELINSON ADVOGADO(A): GECIELE LORENZI (OAB SC024294) ADVOGADO(A): ANELISE CANCIAN COCCO (OAB RS070459) DESPACHO/DECISÃO Da homologação do laudo pericial Analisando com acuidade os autos verifica-se que a insurgência ao laudo pericial apresentada pela parte autora Roseli Mari Pelinson no (evento 76, DOC1), confunde-se com o mérito da demanda, motivo pelo qual fica Ana Paula Eickhoff Dallabrida dispensada de prestar esclarecimentos. Veja-se que o laudo pericial apresentado abrange todos os requisitos elencados no art. 473 do CPC: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Por tais razões, HOMOLOGO o laudo pericial do (evento 55, DOC1) e complementar (evento 67, DOC1). Requisitem-se, imediatamente, os honorários periciais em favor de Ana Paula Eickhoff Dallabrida, conforme despacho do evento 36, DOC1. Da audiência de instrução e julgamento Designo audiência de conciliação e instrução para o dia 03/DEZEMBRO/2026, às 14h10min, para inquirição das testemunhas arroladas: a) pela parte Autora: Adriana Jacomelli Liberalesso, Claudia Maria Bizello, Andreia Fatima Basso e Maria Neli Martins Pitton (evento 25, DOC1). A solenidade será realizada de forma PRESENCIAL. Resta dispensada a intimação pessoal das partes, haja vista que não determinado que prestem depoimento pessoal, devendo ser cientificadas pelos seus advogados da data e hora da solenidade designada. A testemunha arrolada pela parte com Procurador constituído deve comparecer na data e hora da audiência, na sala de audiências da Primeira Vara Cível, no 4ª andar do Prédio, ficando as partes e seus advogados responsáveis pela intimação e cientificação desta, na forma do art. 455 do CPC. A testemunha que for qualificada como servidor público deve ser requisitada ao chefe da repartição, cabendo a parte que a arrolou informar os dados necessários para o cumprimento do ato. Ficam os Procuradores intimados.
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