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Processo 5005158-45.2023.4.03.6330

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005158-45.2023.4.03.6330 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: MESSIAS MEDEIROS DE LIMA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDETE MONTALVERNE - SP440325-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual pretende reforma de sentença que, inalterada em ED, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial. Requereu, preliminarmente, a concessão de justiça gratuita e, no mérito, o reconhecimento da especialidade do período de 26.08.1998 a 18.07.2022, no qual alega ter trabalhado exposto a agentes biológicos nocivos. Sem contrarrazões. O indeferimento da justiça gratuita foi mantido por decisão monocrática proferida por esta Relatora no ID 383573135. A parte autora juntou comprovante de recolhimento do preparo recursal (ID 384677744). É o relatório. VOTO 26.08.1998 a 18.07.2022 O período é comum. O PPP e o laudo técnico pessoal (fls. 22/25 do PA, ID 373107653) foram emitidos em 28/04/2022. Nesse sentido, deve ser mantido como comum o período de 29/04/2022 a 18/07/2022, posterior à emissão das provas técnicas e para o qual não há provas nos autos de que as condições de trabalho se mantiveram, exigência da TRU3 (PUIL n. 0000653-86.2018.403.9300, Relator Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira, 15.04.2019 – publicação). Também é comum o período englobado no PPP, de 26/08/1998 a 28/04/2022. O PPP (fls. 22/23 do ID 373107653) e o LTCAT (fls. 24/25 do ID 373107653) indicam a exposição a agentes biológicos: Todavia, a parte autora exercia o cargo de “monitor de ofícios” e era responsável por funções tipicamente pedagógicas, voltadas para a condução de atividades e aulas na instituição: A CBO descrita no PPP (3341-10) refere-se ao cargo de “Inspetor de alunos de escola pública”: Assim, não ficou comprovado que a parte autora trabalhava com exposição a pessoas e/ou materiais infectados de forma indissociável da prestação do serviço (Tema 211 da TNU). Por todo o exposto, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença que julgou o pedido improcedente. Dispositivo Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença tal como publicada. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação ou, em não havendo condenação, do valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução dos honorários devidos pela parte autora na hipótese de ser beneficiária da Justiça Gratuita (par. 3o do artigo 98 do CPC). É o voto. EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão

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