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TRF4 · 3ª Turma Recursal de Santa Catarina · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5005157-50.2011.4.04.7204/SC RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: PEDRO PAULO PAVEI ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGUES PERUCCHI (OAB SC020893) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO PAVEI FERRO (Sucessor) ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGUES PERUCCHI (OAB SC020893) RECORRIDO: JOELMIR PAVEI BIFF (Sucessor) ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGUES PERUCCHI (OAB SC020893) RECORRIDO: MONICA PERUCCHI PAVEI CAMPOS (Curador) ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGUES PERUCCHI (OAB SC020893) RECORRIDO: ZILDOMAR DALMOLIN ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGUES PERUCCHI (OAB SC020893) RECORRIDO: RENOR DOMINGOS PAVEI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGUES PERUCCHI (OAB SC020893) RECORRIDO: RENI JOSUE PAVEI ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGUES PERUCCHI (OAB SC020893) RECORRIDO: RAIMUNDO PAVEI ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGUES PERUCCHI (OAB SC020893) RECORRIDO: DILSON BOTEON ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGUES PERUCCHI (OAB SC020893) RECORRIDO: MARISTELA COLLE PAVEI ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGUES PERUCCHI (OAB SC020893) RECORRIDO: MARIA ZITA PAVEI BOTEON ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGUES PERUCCHI (OAB SC020893) RECORRIDO: MARIA SALETE PAVEI DALMOLIN ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGUES PERUCCHI (OAB SC020893) RECORRIDO: MARIA MARLENE PAVEI PORTON ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGUES PERUCCHI (OAB SC020893) RECORRIDO: MARIA DE LOURDES PAVEI GUOLLO (Sucessor) ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGUES PERUCCHI (OAB SC020893) RECORRIDO: ISAURA ZANIVA PAVEI ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGUES PERUCCHI (OAB SC020893) RECORRIDO: HILARIO DE BONA PORTON ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGUES PERUCCHI (OAB SC020893) DESPACHO/DECISÃO A CEF confirma sua proposta de acordo (evento 165.1), com a qual concorda a parte autora (evento 166.1). Nos termos do acordo acima referido (evento 165.1): "As partes concordam com a extinção do feito e com a homologação da composição, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” e artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e desistem expressamente da interposição de recursos e ou sucedâneos recursais, bem como dos já interpostos, inclusive em apensos a este processo". A competência do relator para homologação da transação está prevista no art. 10, III, da Resolução nº 721/2026 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Art. 10. Ao(à) relator(a) incumbe: (...) III – homologar desistências, transações e renúncias de direito;". Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e extingo o feito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Autorizo, desde já, o levantamento de eventual valor depositado a título de garantia da execução, uma vez que o pagamento do acordo, por questões operacionais e de controle interno e externo (TCU, CGU, etc.), deverá ser efetuado mediante novo depósito em conta judicial, conforme informado pela CEF. Intimem-se. Após, devolva-se o processo à origem, inclusive para as providências relativas à liquidação e liberação dos valores depositados.
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