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5005156-94.2026.4.04.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5005156-94.2026.4.04.9999/SC RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELANTE: AUTO VIACAO CARAMURU LTDA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB PE030180) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO EQUIVOCADO DE EXTINÇÃO. 1. Considerando-se o alegado equívoco da parte exequente em requerer a extinção da demanda em razão da quitação da dívida, a comprovação de que os débitos encontram-se negociados no SISPAR, e o fato de sentença ainda não ter transitado em julgado, impõe-se o provimento do recurso, para que seja levantada a extinção, determinando-se a suspensão do feito enquanto perdurar o parcelamento. 2. Provida a apelação da Fazenda Nacional, resta prejudicada a análise da apelação da parte executada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da Fazenda Nacional, restando prejudicada a análise da apelação da parte executada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.

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