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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5005155-63.2025.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: PAULO JOSE FRANCO DO COUTO CPF: 012.322.861-17 e outros RÉU: ESPÓLIO DE JOSÉ VALINHAS CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença. O Ministério Público manifestou-se requerendo a suspensão do feito, em razão do falecimento de Dalca Batista Franco Valinhas, parte diretamente atingida pelos efeitos do título executivo, bem como diante do deferimento da cumulação dos inventários de José Valinhas e Dalca Batista Franco Valinhas nos autos do processo de inventário nº 5003434-47.2023.8.13.0363. Assiste razão ao Parquet. Com efeito, verifica-se que o falecimento de Dalca Batista Franco Valinhas impõe a regularização de sua sucessão processual, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil. Além disso, a notícia de que foi deferida a cumulação dos inventários nos autos principais recomenda a suspensão deste cumprimento provisório até que haja a devida regularização processual, evitando-se decisões conflitantes e assegurando-se a correta formação da relação processual. Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido ministerial e SUSPENDO o presente feito, com fundamento no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, até a regularização da sucessão processual de Dalca Batista Franco Valinhas; b) Determino à Secretaria que proceda à juntada, nestes autos, de cópia da decisão proferida no processo de inventário nº 5003434-47.2023.8.13.0363 que deferiu a cumulação dos inventários, conforme requerido pelo Ministério Público; c) Regularizada a sucessão processual e certificada a juntada da referida decisão, voltem conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. João Pinheiro, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito i