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TRF4 · 2ª Vara Federal de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005154-76.2026.4.04.7202/SC AUTOR: UBIRATA LUIS UNFER ADVOGADO(A): JORGE LUIZ POHLMANN (OAB RS032614) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, tomando as seguintes providências, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, c/c com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: 1.1. alterando o polo passivo indicando adequadamente a parte ré, considerando que a Policia Federal e a Receita Federal do Brasil não possuem personalidade jurídica própria, pois integram a estrutura da União. 2. Comprovado o cumprimento do item anterior, retifique-se a autuação e voltem imediatamente conclusos para análise do pedido de concessão da tutela de urgência. Caso contrário retornem para sentença de extinção, sem julgamento de mérito.
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