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5005154-08.2026.8.24.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Outros

    Processo 5005154-08.2026.8.24.0082 distribuido para Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005154-08.2026.8.24.0082/SC AUTOR: BENJAMIN JOSE MARQUES ADVOGADO(A): MURILO ROSA DA COSTA (OAB GO050744) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, na qual a parte autora sustenta ter sofrido o bloqueio indevido da conta de WhatsApp vinculada ao número (48) 99913-0766, utilizada para fins pessoais e profissionais, postulando, em sede de tutela de urgência, a reativação da conta, a preservação de seu acervo digital e a imposição de multa cominatória. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, conforme as circunstâncias do caso concreto. Embora a documentação apresentada revele, em análise preliminar, elementos que indicam a existência do bloqueio narrado pela parte autora, a medida postulada possui natureza eminentemente satisfativa, porquanto objetiva o restabelecimento imediato da conta de usuário e o acesso ao respectivo acervo digital. Além disso, a tela de bloqueio juntada aos autos faz referência à suposta violação dos termos de uso da plataforma, circunstância que recomenda a prévia oitiva da parte ré para esclarecimento dos fundamentos que teriam ensejado a restrição impugnada e das condições técnicas atualmente existentes para eventual restabelecimento da conta. Nesse contexto, reputo conveniente a formação de contraditório mínimo antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, providência que não se mostra incompatível com a natureza da controvérsia nem implica, neste momento, prejuízo irreparável à efetividade do provimento jurisdicional. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, porém os documentos juntados aos autos indicam o exercício de atividade empresarial/comercial, sem que haja elementos suficientes para aferição segura de sua efetiva situação econômico-financeira. Considerando que, no âmbito do Juizado Especial Cível, o acesso à jurisdição em primeiro grau independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/95), a análise definitiva do benefício pode ser postergada para momento oportuno, após a complementação da documentação pertinente. Ante o exposto: a) com fundamento no art. 300, § 2º, do CPC, DETERMINO a intimação da parte ré para que se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando os esclarecimentos e documentos que entender pertinentes acerca do bloqueio da conta vinculada ao número (48) 99913-0766, das razões que o motivaram e da viabilidade técnica de eventual restabelecimento; b) decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte ré, VOLTEM os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. INTIMEM-SE.

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