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TRF4 · 4ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5005154-07.2025.4.04.7107/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011293-14.2021.4.04.7107/RS REQUERIDO: J.A.R. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO(A): MAURICIO MIOT SANTOS (OAB RS113937) REQUERIDO: JOAO CARLOS LANZARIN ADVOGADO(A): MAURICIO MIOT SANTOS (OAB RS113937) REQUERIDO: AM PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADO(A): HENRIQUE FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB RS070259) REQUERIDO: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR ADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) REQUERIDO: PETRA PARTICIPACOES E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO MIOT SANTOS (OAB RS113937) REQUERIDO: OLIMPO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO MIOT SANTOS (OAB RS113937) REQUERIDO: JCL PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO MIOT SANTOS (OAB RS113937) REQUERIDO: IA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): HENRIQUE FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB RS070259) REQUERIDO: ALEXANDRE MOTTER ADVOGADO(A): HENRIQUE FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB RS070259) REQUERIDO: EVEREST PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por meio do qual a União - Fazenda Nacional busca redirecionar a execução fiscal 5011293-14.2021.4.04.7107 e seus apensos às pessoas físicas e jurídicas acima nominadas, em razão de atos de confusão e esvaziamento patrimonial de CIAFLEX INDUSTRIA DE BORRACHAS LTDA. A executada Ciaflex peticionou nos autos, pugnando pela homologação do reconhecimento do pedido e, consequentemente, a extinção do feito com resolução do mérito [evento 267, PED_DESIST_AÇÃO1]. Intimada, a União manifestou concordância com a extinção do IDPJ, observada as seguintes condições: i] prévia conversão, nos autos da execução fiscal, da penhora dos bens dados pela executada em garantia do parcelamento administrativo; ii] transformação dos depósitos judicias existentes em pagamento definitivo; e iii] manutenção de todas as medidas de constrição patrimonial já averbadas em decorrência deste IDPJ. Cientificados da petição do evento 267, os requeridos Alexandre Motter, AM Participações Societárias Ltda., IA Investimentos e Participações Ltda., J.A.R. Indústria e Comércio Ltda. – EPP, JCL Participações Societárias Ltda., João Carlos Lanzarin, Olimpo Investimentos e Participações Ltda. e Petra Participações e Consultoria Ltda. manifestaram concordância com o pedido formulado pela CIAFLEX, decorrentes do cumprimento de obrigações previstas no Termo de Transação Individual [eventos 272 e 273]. Os requeridos Dilson Paulo Oliveira Peres Junior e Everest Participações Societárias Ltda., por sua vez, mantiveram-se em silêncio. Decido. 1. Intimem-se os requeridos Dilson e Everest Participações para que se manifestem expressamente sobre o pedido formulado pela Ciaflex no evento 267, bem como da manifestação da União anexada ao evento 271, ficando desde já cientes de que o silêncio implicará concordância tácita com a desistência deste IDPJ, nas condições indicadas pela União. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Havendo concordância da integralidade dos requeridos com a desistência deste IDPJ, aguarde-se a formalização da garantia nos autos da execução fiscal nº 5011293-14.2021.4.04.7107, bem como a extinção dos embargos à execução nº 5006304-57.2024.4.04.7107. Ato contínuo, requisite-se à CEF a transformação em pagamento definitivo do saldo das contas judiciais indicadas nos eventos 297 e 298, devendo, para tanto, observar as orientações constantes da petição anexada ao evento 271, PET1. Após, venham os autos conclusos para extinção. 3. Não havendo concordância com a desistência da ação, intime-se a União.
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