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TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005153-75.2022.4.03.6324 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HELEN CARLA TIENI - SP283049-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIELLE CRISTINA GONCALVES PELICERI - SP301592-A RECORRIDO: JOSE DO CARMO VIEIRA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS pelo qual se pretende a reforma de sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/12/1970 a 15/07/1982 e, consequentemente, condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a insuficiência do início de prova material apresentado, por se tratar de documentos em nome de terceiro. Alega, ainda, que não foi demonstrada a indispensabilidade do labor rural exercido antes dos doze anos de idade para a subsistência do grupo familiar, o que inviabiliza o reconhecimento do período e, por conseguinte, a concessão do benefício. Requer, nesses termos, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença ao argumento de que o conjunto probatório, formado por início de prova material corroborado por prova testemunhal coesa, é suficiente para comprovar o labor rural no período reconhecido. É o relatório. VOTO A controvérsia inicial estabelecida nesta fase recursal diz respeito ao reconhecimento de período de atividade rural em que a parte autora teria laborado sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), para fins de cômputo e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a possibilidade de cômputo do trabalho rural em regime de economia familiar dos menores de 12 (doze) anos. Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição devem ser cumpridos os requisitos previstos no art. 201, § 7º, da Constituição Federal: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição e idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, e cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Ressalve-se que a idade mínima para a obtenção desse benefício somente é exigida após a promulgação da EC nº 103/2019. Resta assegurada a concessão desses benefícios de acordo com as regras vigentes antes da EC nº 103/2019, desde que todos os requisitos sejam preenchidos até 13.11.2019, data de sua publicação, nos termos de seu art. 3º. Preenchido o tempo mínimo de contribuição a partir de 14.11.2019, devem ser observadas as novas regras acima descritas, bem como as regras de transição previstas nos artigos 16, 17 e 21 dessa emenda constitucional. Quanto ao tempo de atividade rural, autoriza o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência dessa lei, seja computado como tempo de contribuição para a concessão dessa espécie de benefício, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Já o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, regulamentou esse dispositivo legal, fixando que o marco temporal para o cômputo de período de atividade rural, nesses termos, deve ser anterior à competência de novembro de 1991. Quanto à questão probatória, estabelece a legislação (art. 55, § 3.º, da Lei nº 8.213/91) que a comprovação do tempo de atividade rural sem recolhimento de contribuições, para que haja seu cômputo como tempo de contribuição, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal. Passo à análise dos recursos das partes, iniciando pela apreciação da controvérsia relativa ao tempo de atividade rural reconhecido em favor da parte autora. Sobre essa controvérsia, a sentença assim decidiu: “No caso em análise, foram apresentados os seguintes documentos como início de prova material: a) Documento escolar com indicação da profissão de lavrador do genitor da parte autora, José Manoel Vieira, relativo aos anos de 1970 a 1973 (id. 260540362 - Pág. 8, 260540362 - Pág. 13, 260540362 - Pág. 19); b) Nota fiscal de produtor rural em nome do genitor da parte autora, relativa ao ano de 1970 (id. 260540362 - Pág. 10); c)Certidão de nascimento da irmã da parte autora, com indicação de nascimento em residência em área rural (fazenda jardim), relativo ao ano de 1971 (id. 260540362 - Pág. 11); d) Resultando de análise de solo solicitada pelo genitor da parte autora, relativa ao ano de 1972 (id. 260540362 - Pág. 16); e) Notas fiscais de produtor rural em nome do genitor da parte autora, relativas aos anos de 1974 a 1980 (id. 260540362 - Pág. 25 e seguintes); f) Ficha cadastral de aluno em nome da genitora da parte autora, com indicação de residência na fazenda Jardim, datada de 1981 (id. 260540370 - Pág. 71); g) Comprovante de taxa de conservação de estrada, com indicação do nome do genitor da parte autora com endereço na fazenda jardim, relativa ao ano de 1983 (id. 260540362 - Pág. 54); h) Demonstrativo relativo à operação de venda de algodão em nome do genitor da parte autora, datado de 1984 (id. 260540362 - Pág. 57). 2.1.1.1. Da extensão da eficácia probatória. Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material. Com efeito, os documentos descritos em "a" e "b" atestam a vocação campesina da parte autora e amparam o marco inicial pretendido (1970). Ainda, os documentos indicados em "c" a "f" comprovam o desempenho de atividade rural ao longo do tempo e a vinculação da família da parte autora à terra e se aproximam muito do marco final pretendido (1982). Por fim, os documentos trazidos em "g" e "h" evidenciam a permanência da família no campo e sustentam o reconhecimento corroboram a possibilidade de reconhecimento até o marco final. A jurisprudência permite que este início de prova material seja corroborado por prova testemunhal para demonstrar labor rural em período anterior ou posterior aos documentos, desde que a prova oral seja robusta e convincente. 2.1.2. Da prova testemunhal Em juízo foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas devidamente compromissadas. A testemunha ANTÔNIO FRANCISCO JACOMELI afirmou que conhece a parte autora desde os 5 ou 6 anos de idade em razão de serem vizinhos de propriedade. Respondeu que a família trabalhava sem auxílio de terceiros e que a parte autora começou por volta dos 6 ou 7 anos. Mencionou que plantavam milho, arroz, café pro gasto, além de alguns animais. Disse, ainda, que a parte autora deixou a propriedade rural dos pais em 1982. A testemunha CARLOS LUIZ LIMA afirmou que conhece a parte autora em razão de serem vizinhos de sítio e que tal se deu quando eram crianças na década de 1970 e que, desde então, já trabalhava na lavoura com os pais. Respondeu que a família se mudou para a região para sítio adquirido pelo pai da parte autora. Mencionou que a parte autora plantava arroz, feijão, café, milho, além de alguns animais. Disse, ainda, que, pelo que se recorda, permaneceu na propriedade rural até aproximadamente 1981. A testemunha JOSÉ BENEDITO NEGRÃO afirmou que conhece a parte autora desde quando se mudou para sítio vizinho por volta dos 5 anos de idade, tendo permanecido ali até por volta de 1982. Respondeu que, pouco tempo depois da chegada ali, começou a trabalhar com os pais. Mencionou que não contavam com o auxílio de empregados e plantavam arroz, milho, algodão, café. Como se vê, as testemunhas, de maneira coerente e concorde entre si, corroboraram a prova material apresentada, coincidindo quanto a aspetos importantes da vida laboral da parte autora no campo, como, por exemplo, o início do trabalho desde tenra idade no sítio do pai, antes mesmo dos 12 anos de idade, além da permanência na lida campesina até aproximadamente 1982. 2.1.3. Da correlação entre as provas Diante da análise probatória, considerando a documentação apresentada que constitui início válido de prova material e a prova testemunhal harmônica e convincente, concluo que o autor comprovou o exercício de atividade rural como segurado especial no período pretendido de 01/12/1970 a 15/07/1982.” Como bem destacado na sentença, há farto início de prova de atividade rural extensível à parte autora, pois produzido em nome de seu genitor, o que lhe aproveita, conforme jurisprudência consolidada sobre a matéria. Em relação ao reconhecimento do exercício de atividade rural do trabalho exercido quando menor de 12 anos, a TNU expressamente admite essa possibilidade, conforme tese fixada no julgamento do Tema nº 219: “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”. Em julgado posterior, a TNU firmou a necessidade de demonstração da efetiva participação do menor de 12 (doze) anos nas atividades rurais, bem como a indispensabilidade de seu labor para a subsistência e o desenvolvimento do respectivo núcleo familiar, conforme seguinte fixada no julgamento do PUIL 5005824-38.2022.4.04.7111 (Rel. Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, sessão virtual de 12 a 18/11/2025): 1. Para fins previdenciários, a comprovação do trabalho rural exercido por pessoa com menos de 12 anos de idade submete-se aos mesmos meios de prova e aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis aos demais segurados. 2. No caso do segurado especial, exige-se a demonstração de participação efetiva nas atividades rurais (art. 11, §6º, da Lei nº 8.213/91) e da indispensabilidade do labor para a subsistência e o desenvolvimento do núcleo familiar (art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91). 3. Não se admite a negativa de reconhecimento do labor infantil rural com base em fundamentação exclusivamente genérica ou na exigência de requisitos indevidos ou estranhos à legislação previdenciária, tais como alegações de “infância sacrificada”, “desproteção”, “exploração de mão de obra” ou “privação de estudo”. Assim, o reconhecimento de atividade rural em favor de menores de doze anos demanda prova clara e consistente, razão pela qual passo a reapreciar o conteúdo da prova oral. A testemunha Antônio Francisco Jacomeli afirmou que conhece o autor desde que este tinha cerca de 5 a 6 anos de idade, sendo vizinhos. Relatou que a família do autor residia no "Sítio São José", localizado no município de Palestina/SP. Declarou que os pais do autor se chamavam José Manuel Vieira e Maria de Lourdes, e que a família era composta por sete pessoas. A testemunha confirmou que o autor começou a trabalhar na roça entre 6 e 7 anos de idade, em regime de economia familiar e sem empregados. Mencionou o cultivo de arroz, milho e café, além da criação de porcos e galinhas para consumo e venda do excedente na cidade. Por fim, afirmou que o autor deixou o trabalho rural por volta de 1982 para trabalhar em uma marcenaria em Mirassol. A testemunha Carlos Luiz Lima declarou conhecer o autor desde a década de 1970, quando eram crianças e vizinhos de sítio. Confirmou que o autor morava no Sítio São José, de propriedade do pai, José Manuel Vieira. Relatou que o autor realizava diversas atividades rurais, incluindo o trato de animais e o cultivo de arroz, milho, algodão e café. Atestou que a família não possuía funcionários e que o autor permaneceu no meio rural até aproximadamente 1982, quando se mudou para a cidade para trabalhar em uma empresa. Por fim, a testemunha José Benedito Negrão afirmou conhecer o autor desde que este tinha aproximadamente 5 anos de idade. Declarou que o autor conciliava os estudos na escola rural no período da manhã com o trabalho na roça no período da tarde. Confirmou o cultivo de arroz, milho, algodão e café, bem como a lida com porcos, galinhas e cavalos utilizados para tração animal. Reiterou que a produção excedente era vendida na cidade e que o autor saiu do sítio por volta de 1982. As testemunhas confirmam a inserção da família do autor no meio rural e a vinculação da parte autora à atividade campesina, trazendo informações suficientemente específicas sobre as tarefas por ela desempenhadas antes dos doze anos de idade, sua jornada de trabalho diária, frequência à escola e conciliação com o trabalho rural. Esses detalhes são relevantes e importantes para o reconhecimento do exercício de atividade rural ao menor de doze anos, pois não basta a demonstração de que a criança integrava núcleo familiar dedicado às atividades rurais. É necessária, como no caso dos autos, a comprovação de sua efetiva participação nas atividades campesinas e da indispensabilidade de seu trabalho para a subsistência e o desenvolvimento do grupo familiar. Nessas condições, o recurso do INSS não comporta acolhimento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão da ausência de complexidade desta demanda, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e da Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas, por ser o INSS delas isento. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR. TRABALHO INFANTIL. IDADE INFERIOR A DOZE ANOS. PARTICIPAÇÃO EFETIVA E INDISPENSABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É admissível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a doze anos, conforme a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 219. 2. A demonstração do labor rural de pessoa com idade inferior a doze anos exige prova da participação efetiva nas lides campesinas e da indispensabilidade do trabalho para o sustento e desenvolvimento do núcleo familiar. 3. O conjunto probatório dos autos, composto por documentos rurais em nome do genitor e testemunhos uníssonos que descreveram com especificidade a rotina agrícola, a conciliação com os estudos e a ausência de empregados assalariados, comprova a atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/12/1970 a 15/07/1982. 4. Recurso inominado não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
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