2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005153-49.2024.4.03.6310 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: EVA MARIA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VERIANA DOS SANTOS COSTA - SP369247-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora de decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso inominado para extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar. A parte autora sustenta, em síntese, que a decisão agravada não teria enfrentado de modo concreto os documentos apresentados e os depoimentos colhidos em audiência. Afirma que a certidão de nascimento da irmã, a ficha de inscrição sindical do genitor, a certidão de casamento dos pais e a CTPS emitida em 1996 constituiriam início de prova material suficiente, corroborado por prova testemunhal harmônica. Menciona o art. 55, § 3º, e o art. 106 da Lei nº 8.213/91, a Súmula 577 do STJ, a Súmula 06 da TNU, a Súmula 73 do TRF4 e precedentes sobre a aptidão de documentos em nome de integrantes do grupo familiar. Requer a reforma da decisão para reconhecimento do período rural de 31/01/1976 a 31/10/1991 e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, requer a manutenção da extinção sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. É o relatório. Conforme já decidiu o E. TRF da 3ª Região, “O art. 932 do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão se fundamenta em entendimento consolidado, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo. A submissão da controvérsia ao colegiado por meio do agravo interno afasta eventual alegação de cerceamento”. (Autos n. 5002485-52.2026.4.03.0000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Turma Relator(a): Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS Julgamento: 31/07/2026 DJEN Data: 05/08/2026). No caso dos autos, a sentença recorrida se encontra assim fundamentada: “Pretende a parte autora o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como trabalhador(a) rural e urbano(a) para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O período de atividade comum de 01/10/1997 a 10/09/2002, restou comprovado conforme anotação na CTPS. Uma vez que o réu não apresenta qualquer fato ou indício que ilida a presunção de veracidade da anotação do contrato de trabalho em CTPS expedida em data anterior ao vínculo pretendido tenho que tal anotação é prova plena do mesmo. Nesse sentido o enunciado nº 12 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Com relação ao período rural pleiteado de 31/01/1976 a 31/10/1991, não pode ser considerado tendo em vista que informações trazidas pelas documentações e as testemunhas ouvida não constituem prova robusta o suficiente para confirmar a tese do trabalho rural. Isto porque, apesar dos depoimentos colhidos, não é possível na sistemática da lei n.º 8.213/91, e conforme jurisprudência dominante, ter que somente a prova testemunhal seja bastante para a comprovação de tempo de serviço. A exigência de maior segurança no conjunto probatório produzido deve-se à qualidade do interesse em jogo. As questões previdenciárias envolvem interesse público pois, se de um lado há o interesse do autor segurado de outro está o interesse de todos os demais dependentes do sistema da previdência Social. Desta forma, entendo plenamente de acordo com a Constituição Federal a exigência legal de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. Ressalto que a partir do advento da Lei nº 8.213/91 é necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias, na forma facultativa, para que o período rural exercido por segurado especial seja computado como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91 e da Súmula 272, do STJ. Nesse contexto, o art. 60, X, do Decreto 3.048/99 dispõe que serão contados como tempo de contribuição o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991. Dessa forma, o período de labor rural posterior a 31/10/1991 não pode ser computado como tempo de contribuição para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vez que a parte autora não demonstrou o recolhimento das respectivas contribuições na qualidade de contribuinte facultativa. Por derradeiro, consigno que eventual futura indenização do período rural posterior a 31/10/1991 reconhecido nesta sentença poderá dar ensejo a novo requerimento administrativo para o cômputo deste período como tempo de contribuição, sem necessidade de nova ação para o seu reconhecimento. Quanto ao valor da soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação, o mesmo deverá ser limitado a 60 salários mínimos vigentes naquela data. Isto porque este é o limite máximo do interesse econômico em jogo conforme estabelecido pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples vigente perante este Juizado. Tudo como determina a Lei n.º 10.259/01. Ressalto, finalmente, que as prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação prescrevem em cinco anos, conforme expressamente previsto no parágrafo único do artigo 103, da Lei n.º 8.213/91. Contudo, de acordo com o parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, verificou-se que a parte autora não perfaz tempo suficiente para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição até a data requerida (DER reafirmada, em 15/07/2025), contando com o tempo de 24 anos e 05 meses. Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei. Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a (1) a reconhecer e averbar o período comum de 01/10/1997 a 10/09/2002; (2) acrescer tal tempo aos que constam na CTPS e no CNIS da parte autora, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado.” A decisão agravada, por seu turno, assinalou o seguinte: "No que tange ao intervalo de 31/01/1976 a 31/10/1991, verifica-se insuficiência do início de prova que indique o exercício de atividade rural no período pretendido. Assim, não é viável o acolhimento da pretensão, em face da Súmula n.º 149 do STJ, segundo a qual a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural. O Juízo de origem, acabou por avançar e julgar o mérito. Ocorre que, como visto, é cabível a extinção do processo, na esteira da tese firmada pelo STJ no tema n. 629". A alegação de nulidade ou insuficiência de fundamentação não merece acolhimento. A decisão agravada examinou a controvérsia, qual seja, a suficiência do conjunto probatório para reconhecimento do alegado labor rural no período de 31/01/1976 a 31/10/1991 e concluiu pela ausência de início de prova material bastante para amparar o reconhecimento pretendido. No caso, a decisão agravada enfrentou o ponto central do recurso inominado: a insuficiência do início de prova material para reconhecimento do tempo rural. A discordância da agravante quanto à valoração das provas não configura vício de fundamentação. Não há elementos que justifiquem a alteração da decisão monocrática. Os documentos apresentados não conferem a segurança necessária para reconhecer longo período de atividade rural, visto que não individualizam o labor da autora nem demonstram de forma consistente a continuidade do regime de economia familiar durante todo o período pretendido. A prova testemunhal, embora tenha sido considerada pela agravante como harmônica e coerente, não supre a insuficiência do início de prova material. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE FAMILIARES. INSUFICIÊNCIA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão