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5005152-35.2026.4.03.6103

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Federal de São José dos Campos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005152-35.2026.4.03.6103 AUTOR: JOSE ANTONIO GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: LEA RODRIGUES DIAS SILVA - SP340746 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta em face da União, com pedido de tutela provisória de urgência, em que o autor requer o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, na condição de portador de doença ocupacional, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a restituição dos valores de imposto de renda retidos na fonte desde 13.08.2024, acrescidos de correção monetária e juros legais. O autor, com 66 anos de idade, sustenta que é aposentado desde 13.08.2024, recebendo, juntamente com o benefício do INSS, os proventos por intermédio da FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais. Sustenta que, em razão do ajuizamento de processo nº 0059047-03.2013.8.26.0577, que tramitou no r. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, foi reconhecido o direito ao recebimento de auxílio acidente por incapacidade parcial e permanente ante o laudo médico judicial juntado na ocasião, e uma vez que seu empregador emitiu comunicação de acidente de trabalho em 7.11.2006, indicando ser o autor portador de moléstia de natureza ocupacional (sinovite e tenossinovite – CID-10 M65). Afirma que, recentemente, em 22.01.2026, teve indeferido seu requerimento administrativo de isenção de imposto de renda pessoa física, pois a perícia médica e INSS teriam alegado ausência de exames recentes para comprovação dos sintomas. Sustenta que, não obstante a condição de portador de doença grave legalmente prevista como causa de isenção, o imposto de renda vem sendo retido na fonte sobre seus proventos, conforme demonstram os contracheques juntados, e que tal retenção configura cobrança indevida desde agosto de 2024. Sustenta que a comprovação da doença grave por meio de documentação médica particular dispensa a apresentação de laudo médico oficial, requerendo, subsidiariamente, a realização de perícia médica oficial pelo juízo. Requer, também em tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos do imposto de renda na fonte, com expedição de ofícios ao INSS e à FUNCEF A inicial foi instruída com documentos. É a síntese do necessário. DECIDO. A tutela provisória de urgência é cabível nos casos em que a parte interessada apresenta elementos comprobatórios da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). No caso dos autos, porém, não se pode falar em risco de dano irreparável ou de difícil reparação que exija uma providência jurisdicional imediata, uma vez que o autor é aposentado desde 26.10.2011 (ID 599954316) pelo INSS e desde 2024 pela FUNCEF. Além disso, a questão controvertida nestes autos – a parte autora ser beneficiária de isenção de imposto de renda por ser portadora de doença grave prevista na Lei nº 7.713/88 – é situação a ser dirimida no curso do processo, mediante a produção de provas pertinentes em momento oportuno. Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Embora o artigo 334 do CPC estabeleça que o réu será citado para comparecer a uma audiência preliminar de conciliação ou mediação, tal regra não retira do Juiz a possibilidade de deixar de realizar o ato, nos casos em que a transação é improvável (ou impossível), ao menos nesta etapa inicial do procedimento. A transação em feitos em que a Fazenda Pública é parte (incluindo a União e suas autarquias) depende da existência de autorização normativa ou hierárquica, que não existe no presente caso. Ademais, mesmo quando existente tal autorização, é habitualmente condicionada à colheita de provas quanto à matéria de fato, o que ainda não ocorreu neste caso. Diante disso, a realização da audiência, neste momento, serviria apenas como simples formalidade, sem nenhuma perspectiva concreta de que as partes cheguem a um acordo. Se considerarmos que tal audiência teria que ser realizada em período não inferior a 30 (trinta) dias úteis, não há nenhum proveito a qualquer das partes na realização do ato, que iria somente atrasar desnecessariamente o andamento do feito. Considerando, assim, as especificidades do caso e de modo adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Cite-se e intime-se a parte ré para que conteste o feito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (artigos 335 e 183 do CPC). Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.

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