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TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5005150-70.2026.8.21.9000/RS TIPO DE AÇÃO: Não padronizado RELATORA: Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN RECORRENTE: LEDA LUCCHESE MARTINS ADVOGADO(A): LEILA GIACOMELLO (OAB RS031673) ADVOGADO(A): CIARA BALLOTTIN LUCHESE (OAB RS096599) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS (FREMANEZUMABE). INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela para fornecimento do medicamento não incorporado ao SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos para concessão de medicamento não incorporado ao SUS, conforme os Temas 6 e 1234 do STF e as Súmulas Vinculantes 60 e 61. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O medicamento pleiteado não é incorporado ao SUS, exigindo o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do STF, que não foram atendidos no caso concreto. 2. O laudo médico apresentado é insuficiente, pois não detalha a situação clínica do paciente, a imprescindibilidade do medicamento e a impossibilidade de substituição por outros disponíveis no SUS, além de não comprovar a eficácia e segurança do fármaco com evidências científicas de alto nível. 3. Não houve comprovação da ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec. 4. A decisão de indeferimento da tutela antecipada está em conformidade com os precedentes do TJRS e das Turmas Recursais Fazendárias, que exigem o cumprimento dos requisitos fixados pelo STF para concessão de medicamentos não incorporados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do STF e Nas Súmulas Vinculantes 60 e 61. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC/2015, art. 300; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243, Tema 1234; STF, RE 566.471, Tema 6; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50768615820258217000, Rel. Isabel Dias Almeida, j. 28-03-2025. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.
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