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Tribunal
TRF2
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ago/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5005150-59.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: WESLEY FERREIRA CAMANHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAQUEL MACHADO DE ANDRADE (OAB RJ173580)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR NAVAL. CURSO ESPECIAL DE HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO A SARGENTO DE 2025 (EA-HSG/2025). APTIDÃO MÉDIA PARA A CARREIRA ABAIXO DOS DEMAIS CANDIDATOS. PARECER DESFAVORÁVEL PARA A MATRÍCULA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. DISCRICIONALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. LICENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. LEGALIDADE DO ATO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação dos atos administrativos de licenciamento do serviço ativo da Marinha do Brasil e do parecer desfavorável da Comissão de Promoções de Praças, que impediram a matrícula do autor no Curso Especial de Habilitação para a Promoção a Sargento (C-Esp-HabSG/2025).
2. A preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação é rejeitada, pois o juízo expôs as razões de seu convencimento, enfrentando os pontos capazes de infirmar a conclusão adotada, ao fundamentar que o ato administrativo se baseou em normas regulamentares válidas e que a escolha dos critérios de mérito integra a discricionariedade administrativa, conforme o art. 489 do CPC.
3. Não há ilegalidade no parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças, pois a promoção de militar temporário é ato discricionário da Administração Militar, conforme o art. 59 da Lei nº 6.880/1980 e o art. 142 da CF/1988, sendo vedado ao Judiciário invadir o mérito administrativo, limitando-se ao controle da legalidade.
4. O parecer favorável da Comissão de Promoção de Praças é requisito essencial para a inclusão no curso, inserindo-se no poder discricionário da Administração Militar, que define os critérios de acesso na hierarquia castrense em harmonia com o art. 37 da CF/1988.
5. Os critérios utilizados pela Comissão, como a comparação da nota individual com a média aritmética dos demais concorrentes e o índice de pendor para a graduação, são válidos e visam concretizar o princípio da eficiência, conforme o art. 37 da CF/1988. Tais métodos estatísticos são ferramentas técnicas de gestão de pessoal e respeitam o princípio da isonomia ao serem aplicados a todos os candidatos.
6. o Estatuto dos Militares, em seu artigo 121, prevê que o licenciamento ex officio pode ocorrer por conveniência do serviço para militares que não possuem estabilidade. A estabilidade militar, de acordo com o artigo 50 da referida lei, só é adquirida após 10 anos de efetivo serviço. No caso em questão, o autor ainda possuía vínculo temporário e precário. O ato administrativo de licenciamento, por ser discricionário, não necessita de motivação exaustiva além da indicação da conveniência pública, desde que não comprovado desvio de finalidade, o que não ocorreu nos autos.
7. Não há ilegalidade no parecer da Comissão de Promoção de Praças que, fundamentado no desempenho relativo do militar, conclui pela sua não recomendação para o curso de sargento. Ademais, o ato de licenciamento do militar temporário encontra amparo no Estatuto dos Militares e na autonomia administrativa das Forças Armadas. O Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de avaliação técnica de desempenho militar, sob pena de violar o princípio da separação de poderes, uma vez que a escolha dos profissionais mais aptos para a defesa nacional é mérito estritamente administrativo.
8. A avaliação de militares temporários para cursos de promoção, baseada em critérios comparativos e de desempenho, insere-se na discricionariedade da Administração Militar, e o licenciamento decorrente de parecer desfavorável é legal, desde que observados os princípios da legalidade e isonomia.
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.