PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP
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: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005149-83.2023.4.03.6330 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: LEANDRA RUZENE CARLUCIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANESSA RIBEIRO DA SILVA - SP213340-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. INFORMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TEMPO ESPECIAL NO REQUERIMENTO. MATÉRIA FÁTICA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO INSS. CONTESTAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 350 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA: Cuida-se de agravo interno interposto pelaparte autora com o objetivo de reformar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. A agravante sustenta, em síntese, que formulou pedido administrativo de reconhecimento de atividade especial, acompanhado de petição específica e de Perfis Profissiográficos Previdenciários, e que a contestação de mérito apresentada pelo INSS configuraria resistência à pretensão. DECISÃO: A decisão agravada deve ser mantida. A demanda objetiva o reconhecimento de períodos de atividade especial e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, conforme consignado na sentença, no requerimento administrativo a autora informou que não possuía tempo especial, circunstância que conduziu o INSS à análise do pedido com base exclusivamente nos períodos comuns. Embora a agravante alegue ter apresentado petição e documentos no processo administrativo, a documentação não afastou a conclusão de que a Autarquia não foi validamente provocada a analisar, naquele requerimento, a especialidade dos períodos controvertidos. Trata-se, portanto, de matéria fática que não foi efetivamente submetida à apreciação administrativa. A exigência de prévio requerimento administrativo decorre da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, Tema 350 da repercussão geral. A apresentação de contestação de mérito, por si só, não supre a ausência de requerimento administrativo válido quando a Administração não teve oportunidade de examinar previamente a matéria fática essencial ao pedido. A previsão contida no item IV, alínea “b”, do Tema 350 refere-se às ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do precedente e não autoriza, no presente caso, a dispensa do prévio requerimento administrativo quanto à matéria não submetida à análise do INSS. Também não é possível, nesta fase, examinar diretamente os períodos especiais ou conceder o benefício pretendido, pois isso representaria supressão da instância administrativa e julgamento originário de matéria ainda não apreciada pela Autarquia. Assim, ausente interesse processual, mostra-se correta a extinção do feito com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, conforme decidido na sentença e na decisão monocrática. A agravante não apresenta fundamento novo capaz de infirmar os motivos da decisão agravada. RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão
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