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5005146-95.2026.8.25.0084

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  1. Intimação

    TJSE · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005146-95.2026.8.25.0084/SE EXEQUENTE: JAILTON RAMOS SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A): MICHELLINE BRAZ DE FIGUEIREDO (OAB SE009601) EXEQUENTE: WAGNER AMANCIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MICHELLINE BRAZ DE FIGUEIREDO (OAB SE009601) EXECUTADO: 49.408.036 ELIZAMA BISPO CARDOSO BRANDAO ADVOGADO(A): JHONATAS LIMA MELO (OAB SE012021) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Jailton Ramos Souza Júnior e Wagner Amâncio dos Santos em face de 49.408.036 Elizama Bispo Cardoso Brandão (nome fantasia 5M Tour – Agência de Viagens) e Viagens Promo Turismo Ltda., distribuído de forma autônoma sob o Evento 1 em virtude de inconsistência técnica que impediu o peticionamento incidental nos autos de conhecimento originários (Processo nº 202540502088). Os exequentes postularam a satisfação do título executivo judicial condenatório solidário de R$ 27.299,28, apresentando memória de cálculo atualizada em R$ 31.619,74 até 16/07/2026, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde os desembolsos e juros moratórios calculados pela taxa Selic deduzida do IPCA a partir de 11/10/2025, além de requererem a aplicação da multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC e penhora de ativos financeiros via Sisbajud. Apresentada a certidão do título judicial (Evento 4), a parte executada foi intimada para adimplemento voluntário no prazo de 15 dias (Evento 5). Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo (Evento 11), a Secretaria Judicial elaborou o cálculo de liquidação na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, apurando o débito principal corrigido e com juros em R$ 31.597,62, acrescido da multa de 10%, perfazendo o montante consolidado de R$ 34.757,38 até agosto de 2026 (Evento 13). Em seguida, foi deferida e protocolada a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros pelo Sisbajud (Evento 15). A executada Elizama Bispo Cardoso Brandão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Evento 16) e Petição Urgente (Evento 17), aduzindo: a) preliminarmente, a ausência de certidão de trânsito em julgado nestes autos, o que obstaria o cumprimento definitivo; b) a inexigibilidade da multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC (R$ 3.159,76), sob o argumento de que a intimação inicial baseou-se em planilha unilateral dos credores e que o cálculo oficial só veio após o decurso do prazo; c) excesso de execução, sustentando que o cálculo oficial antecipou indevidamente o termo inicial dos juros de mora para setembro de 2025 (09/2025), quando deveria incidir a partir da citação em outubro de 2025; d) causa parcialmente extintiva superveniente consistente em suposto estorno (chargeback) obtido pelos credores, postulando sua intimação para esclarecimentos e expedição de ofícios; e) incorreção da constrição patrimonial, ante a emissão de ordens integrais contra ambas as devedoras e a alegada impenhorabilidade de suas contas (art. 833, IV e X, do CPC); f) concessão de efeito suspensivo. No despacho do Evento 19, a impugnação foi recebida sem efeito suspensivo, foram indeferidos os pleitos de benefício de ordem e de redução de constrição, e determinou-se a manifestação dos credores, bem como a intimação da devedora para falar sobre a constrição parcial de R$ 910,52 localizada em sua conta na CloudWalk IP Ltda. (InfinitePay). Os exequentes manifestaram-se nos Eventos 28 e 29, requerendo a conversão do bloqueio em penhora com imediato levantamento do valor de R$ 910,52, além da reiteração da ordem Sisbajud na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 60 dias sob sigilo, direcionada exclusivamente aos CNPJs das devedoras. A executada Elizama Bispo Cardoso Brandão apresentou manifestação no Evento 32, instruída com extratos e certidões societárias, sustentando a impenhorabilidade da quantia bloqueada com amparo no limite de 40 salários mínimos e na afetação da conta ao giro da microempresa, requerendo o indeferimento do levantamento e da "teimosinha", ou sua limitação a 30 dias com resguardo de percentual de recebíveis. DA HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A autuação do presente feito como cumprimento autônomo decorreu unicamente de óbice de parametrização no sistema eletrônico de tramitação, não comprometendo a liquidez, certeza e exigibilidade da sentença condenatória proferida nos autos de origem nº 202540502088. A definitividade do título judicial é incontroversa, tendo havido o trânsito em julgado material sem a interposição de recursos voluntários. Eventual ausência de traslado da certidão cartorária constitui mera irregularidade formal, sanável mediante juntada aos autos pela Secretaria deste Juizado. DA EXIGIBILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A executada foi regularmente intimada no Evento 5 para efetuar o adimplemento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob expressa advertência da incidência da penalidade prevista no art. 523, § 1º, do CPC (Enunciado nº 97 do FONAJE). O prazo escoou in albis em 13/08/2026 sem qualquer depósito, inclusive sobre a parcela que entendia incontroversa. A elaboração posterior do cálculo pela Secretaria Judicial (Evento 13) ostenta finalidade estritamente conferencial dos indexadores fixados no julgado. A recusa injustificada ao pagamento voluntário no prazo legal torna imperativa a aplicação da sanção sobre o montante liquidado. Desse modo, não procede o pedido de exclusão da multa processual de 10% (dez por cento). DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA A executada suscita excesso de execução, afirmando que o cálculo oficial do Evento 13 incorreu em vício ao aplicar os juros moratórios a partir de setembro de 2025 (09/2025), defendendo que o termo inicial deveria ser a citação ocorrida em outubro de 2025. Em obrigações solidárias passivas, o credor tem a faculdade de exigir e receber de qualquer um dos devedores a integralidade da prestação (art. 275 do Código Civil). Desse modo, a citação válida de um dos codevedores constitui individualmente a mora e fixa o termo inicial da fluência dos juros moratórios a partir desse ato específico, nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC. A regra processual do art. 231, § 1º, do CPC destina-se unicamente à disciplina dos prazos para resposta no litisconsórcio passivo, não postergando os efeitos de direito material da mora legal decorrente da citação individual de cada obrigado solidário. Nesse exato sentido é o entendimento da 19ª Câmara Cível do TJPR: "Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e definiu o termo inicial dos juros de mora em obrigação solidária com litisconsórcio passivo. Insurgência do executado. Mérito. Pleito para que o termo inicial dos juros de mora seja a data da citação do último réu. Desprovimento. A previsão do art. 231, § 1º, do CPC possui natureza eminentemente processual e não posterga os efeitos da mora. Responsabilidade solidária. Dívida pode ser exigida de qualquer um dos devedores. Termo inicial dos juros de mora que deve ser a citação do primeiro réu. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.(...) 3. O termo inicial dos juros de mora decorre do direito material e da constituição em mora do devedor, não devendo ser confundido com o termo inicial para apresentação de contestação em litisconsórcio passivo. 4. A regra do art. 231, § 1º, do CPC tem natureza processual, garantindo prazos defensivos, mas não posterga os efeitos materiais da mora, que se constitui para cada devedor no momento de sua citação válida. 5. Na responsabilidade solidária, a citação válida de um dos devedores é suficiente para constituí-lo em mora, fazendo incidir os juros moratórios a partir dessa data, independentemente da citação dos demais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Em obrigações solidárias, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da citação válida do primeiro devedor, não se alterando com a citação dos demais litisconsortes passivos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, § 1º, e 240; CC, arts. 275 e 405. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0053328-81.2024.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 11.10.2024; TJPR, AgInt 0005438-15.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 07.07.2025. (TJ-PR 00501367220268160000 Curitiba, Relator: Andrei de Oliveira Rech, Data de Julgamento: 06/07/2026, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2026)." No caso dos autos, a certidão do Oficial de Justiça lançada no processo de conhecimento comprova que a citação da devedora Elizama Bispo Cardoso Brandão concretizou-se em 12/09/2025. Logo, o cálculo da Secretaria Judicial (Evento 13), ao adotar setembro de 2025 (09/2025) como termo inicial dos juros de mora, guarda estrita consonância com a data de sua constituição em mora, inexistindo excesso de execução. DA AUSÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA SUPERVENIENTE Rejeito a alegação de quitação parcial por suposto estorno de valores (chargeback), pois a arguição deduzida pela impugnante baseia-se em suposições desprovidas de elementos concretos. O ônus de comprovar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do título executivo judicial recai exclusivamente sobre a devedora (art. 373, II, e art. 525, § 1º, VII, do CPC). Os credores afirmaram expressamente a inexistência de estorno administrativo. Diante da ausência de início de prova documental pela executada, mostra-se descabido imputar aos exequentes o ônus de produzir prova negativa ou determinar requisição genérica de informações a terceiros. DA PENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS A interpretação extensiva dada ao art. 833, X, do CPC visa a resguardar reservas financeiras destinadas à subsistência da pessoa natural contra o desamparo material, todavia, o relatório financeiro juntado no Evento 32 demonstra que a conta vinculada ao CNPJ nº 49.408.036/0001-06 possui destinação exclusivamente mercantil, servindo à movimentação operacional da atividade empresarial, com ingresso superior a R$ 91.000,00 no período de noventa dias analisado. Valores em fluxo contínuo de caixa não constituem reserva de proteção alimentar, inserindo-se no patrimônio sujeito à penhora prioritária de dinheiro (art. 835, I, do CPC). Ademais, o valor constrito é inexpressivo frente à capacidade financeira revelada nos extratos, não afetando a continuidade do negócio. Assim, não merece acolhimento a arguição de impenhorabilidade da quantia de R$ 910,52 bloqueada na conta da CloudWalk IP Ltda. DA REITERAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS PELO SISBAJUD Diante da insuficiência do bloqueio inicial para satisfazer o crédito liquidado de R$ 34.757,38, impõe-se a continuidade dos atos executórios. A adoção do módulo de reiteração automática de ordens judiciais de indisponibilidade ("teimosinha") concretiza o princípio da máxima efetividade da execução (art. 797 do CPC). Contudo, sopesando a busca pela satisfação creditícia com o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), afigura-se razoável deferir a medida pelo prazo de 30 (trinta) dias. A pesquisa deve recair exclusivamente sobre os CNPJs das executadas, amortizando-se o valor já constrito. Em observância à segurança processual, o levantamento do montante penhorado fica condicionado à preclusão desta decisão. Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de inexequibilidade do título executivo judicial; b) julgo integralmente improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Evento 16) e a manifestação do Evento 32, mantendo como exigível o débito liquidado no cálculo do Evento 13 no importe de R$ 34.757,38 (trinta e quatro mil, setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos), incluída a multa do art. 523, § 1º, do CPC; c) rejeito a alegação de impenhorabilidade e determino a conversão da indisponibilidade de R$ 910,52 (novecentos e dez reais e cinquenta e dois centavos) em penhora definitiva, bem como a inclusão de minuta de transferência no SISBAJUD; d) defiro o pedido de penhora de dinheiro em instituição financeira por meio do Sisbajud. Solicitei ao Sisbajud o bloqueio reiterado(teimosinha) de dinheiro em conta(s) bancária(s) do(a) Executado(a) a fim de resolver de modo mais célere a Execução, com base no art. 835, I, do CPC. Aguarde-se até 30(trinta) dias corridos a resposta à solicitação em anexo, sem prejuízo da verificação diária sobre a existência de resposta. e) determino à Secretaria deste Juizado que junte aos autos a certidão de trânsito em julgado oriunda do processo de conhecimento nº 202540502088. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJSE · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005146-95.2026.8.25.0084/SE EXEQUENTE: JAILTON RAMOS SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A): MICHELLINE BRAZ DE FIGUEIREDO (OAB SE009601) EXEQUENTE: WAGNER AMANCIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MICHELLINE BRAZ DE FIGUEIREDO (OAB SE009601) EXECUTADO: 49.408.036 ELIZAMA BISPO CARDOSO BRANDAO ADVOGADO(A): JHONATAS LIMA MELO (OAB SE012021) DESPACHO/DECISÃO 1 - Recebo a Impugnação ao Cumprimento da Sentença, sem efeito suspensivo, na forma do §6º do art. 525 do CPC; 2 - Intime-se o(a) Impugnado(a) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. 3 - A executada ELIZAMA, na petição juntada no evento 17, requereu o cancelamento de suposta indisponibilidade excessiva decorrente do lançamento de ordens no valor integral em desfavor de ambos os devedores, bem como a priorização da constrição sobre o patrimônio da corré Viagens Promo Turismo. Conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores em anexo, a ordem de indisponibilidade de ativos restou totalmente infrutífera em relação à executada VIAGENS PROMO TURISMO S.S LTDA., havendo apenas o bloqueio parcial de valores nas contas da executada ELIZAMA. Em face da solidariedade passiva reconhecida no título judicial, não há benefício de ordem entre os devedores, podendo a execução recair indistintamente sobre o patrimônio de qualquer um deles, resguardado eventual direito de regresso pelas vias próprias. Além disso, não há que se falar em excesso de indisponibilidade no plano fático, pois o montante efetivamente retido é inferior ao total do crédito exequendo. Assim, indefiro os pedidos formulados pela executada na petição juntada no evento 17. 4 - Intime-se o(a) Executado(a) para, no prazo de 5(cinco) dias, falar sobre o(s) valor(es) bloqueado(s), na forma do art.854, §§2º e 3º do CPC, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores em anexo, advertindo-o(a) de que, ultrapassado o referido prazo sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora, da qual não mais será intimado(a). 5 - Considerando a existência de débito remanescente, indique o(a) Exequente, no prazo de 5(cinco) dias, bens penhoráveis do(a) Executado(a), sob pena de extinção do processo.

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