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5005145-92.2022.8.24.0015

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005145-92.2022.8.24.0015/SC EXEQUENTE: NEUSA FIRMINO HEIRA - EPP ADVOGADO(A): DOUGLAS ALAN DA SILVA (OAB SC041621) DESPACHO/DECISÃO 1. Consigno que o Código de Processo Civil admite expressamente, no § 2º do seu art. 833, a hipótese excepcional na qual pode ser admitida a penhora de percentual de proventos de natureza salarial. Nesse sentido: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. Recentemente, contudo, no julgamento dos embargos de divergência no EREsp 1874222 foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. No caso, a penhora a ser efetivada não afetará a subsistência da parte executada e resguardará a sua dignidade, respeitando o princípio da menor onerosidade para o devedor. Registra-se que, por expressa previsão legal, admite-se desconto de empréstimo em folha de pagamento de percentual do salário, sob a presunção de que tal montante não iria afetar a possibilidade de sobreviver dignamente. Em adição, consigno já terem sido promovidas no processo diversas diligências na busca de bens do executado para quitar o débito, sem sucesso. A constrição salarial parcial, portanto, mostra-se como única alternativa viável para o credor alcançar a satisfação do numerário. 1. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente para recaírem bloqueios mensais, limitada a constrição em 15% (quinze por cento) da remuneração bruta da parte executada, até o limite do débito discutido nestes autos, resguardando, assim, os princípios da dignidade do devedor e da eficácia do processo executivo. 2. INTIMEM-SE as partes. 3. OFICIE-SE o respectivo empregador ou órgão público para que, no prazo de 15 dias, remeta a esse juízo informações acerca do cumprimento da medida, procedendo aos descontos determinados e remetendo tais valores a conta única vinculada ao feito, até o limite do débito discutido nestes autos, que deverá acompanhar o respectivo ofício. Saliento que deverá a parte ativa providenciar todas as informações pertinentes para dar cumprimento à determinação, sob pena de revogação da medida e extinção do feito. 4. SUSPENDO o feito até a quitação dos valores. E desde já indefiro levantamento parcial dos valores, os quais serão levantados uma vez ao ano, sempre em dezembro. 5. Alcançado o valor total do débito, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se.

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