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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5005145-80.2020.8.21.0004/RS AUTOR: ANA CHAVES NUNES VIEIRA ADVOGADO(A): EDUARDO HEITOR PORTO (OAB RS045729) RÉU: GUSTAVO DA SILVEIRA NUNES VIEIRA (Sucessão) ADVOGADO(A): JOSE CIPRIANO DA SILVEIRA NUNES VIEIRA (OAB RS107773) RÉU: ADRIANA SILVA DA SILVEIRA NUNES VIEIRA ADVOGADO(A): JOSE CIPRIANO DA SILVEIRA NUNES VIEIRA (OAB RS107773) RÉU: RENATO CHAVES NUNES VIEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A): JOSE CIPRIANO DA SILVEIRA NUNES VIEIRA (OAB RS107773) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATO CHAVES NUNES VIEIRA, ADRIANA SILVA DA SILVEIRA NUNES VIEIRA e SUCESSÃO DE GUSTAVO DA SILVEIRA NUNES VIEIRA em face da decisão do evento 262, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos requeridos. Sustentaram os embargantes a existência de omissão, ao argumento de que não teria sido adequadamente examinada a situação econômica individual de cada requerente, tampouco observado o disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Defenderam que os elementos constantes dos autos demonstrariam a impossibilidade de suportarem as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, postulando, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. ANA CHAVES NUNES VIEIRA apresentou impugnação aos embargos (evento 273, CONTRAZ1), pugnando pelo seu desacolhimento, ao fundamento de que a decisão enfrentou suficientemente a situação financeira dos demandados, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É o relato. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio de impugnação de cabimento estrito, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão judicial. Não se prestam, em regra, à rediscussão da matéria já decidida ou à reforma do julgado. No caso, não verifico a omissão apontada. A decisão consignou expressamente que o pedido de gratuidade formulado na contestação do evento 14, CONT1 permanecia pendente de apreciação e, ao examiná-lo, considerou os diversos documentos juntados naquele evento, concluindo que eles revelavam patrimônio e situação financeira incompatíveis com a concessão do benefício. Considerou-se, ainda, a própria afirmação dos requeridos de que exerciam posse e desenvolviam atividades rurais em parcela expressiva de campo, especificamente 773 ha e 9.397,31 m² da Estância do Tigre. Não se desconhece que, nos aclaratórios, os embargantes procuram individualizar suas respectivas situações econômicas. Tais argumentos, contudo, não evidenciam omissão no pronunciamento judicial. Isso porque a decisão embargada não indeferiu o benefício com fundamento exclusivo no valor dos rendimentos mensais dos requeridos. Ao contrário, levou em consideração o conjunto dos elementos patrimoniais e econômicos já constantes dos autos, inclusive aqueles apresentados pelos próprios demandados no evento 14. Também não procede a alegação de inobservância do art. 99, §2º, do CPC. A norma estabelece que o magistrado somente poderá indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a gratuidade, devendo oportunizar à parte a comprovação do preenchimento desses pressupostos quando necessária. No caso, porém, o pedido de gratuidade foi formulado pelos próprios requeridos na contestação, ocasião em que também foram apresentados documentos destinados à demonstração de sua situação econômica. Foi precisamente a partir dos elementos trazidos pelos próprios postulantes que se concluiu pela incompatibilidade da situação patrimonial demonstrada com a alegada insuficiência de recursos. A decisão do evento 262, DESPADEC1, inclusive, fez referência expressa aos “diversos documentos acostados no evento 14”. Assim, não se está diante de indeferimento fundado em mera presunção abstrata ou em elemento estranho aos autos, mas de conclusão extraída da documentação já apresentada e das próprias alegações dos requeridos acerca de sua realidade patrimonial. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos em sentido contrário. É justamente essa a situação verificada no caso. Portanto, embora os embargantes discordem da valoração atribuída à documentação e pretendam demonstrar que sua renda e seu patrimônio não traduzem efetiva capacidade financeira, tal insurgência não diz respeito à existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para provocar novo julgamento da matéria apenas porque a conclusão alcançada foi desfavorável à parte. Por todas essas razões, desacolho os embargos de declaração, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após, voltem para saneamento.
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