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5005145-43.2023.4.03.6331

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005145-43.2023.4.03.6331 AUTOR: AILDA MARIA MARTINS ALEXANDRINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, AILDA MARIA MARTINS ALEXANDRINO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia, em suma, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria híbrida, com o cômputo de período laborado como lavradora em regime de economia familiar (NB 41/191.123.151-8, DER em 10/04/2023). É o breve relatório. Decido. Não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o limite deste Juizado, questão esta que poderá ser revista em eventual fase de execução. Além disso, não há que se falar em prescrição, considerando a data do requerimento administrativo (10/04/2023) e a data de ajuizamento da ação (02/06/2023). Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos artigos 48 a 51 da Lei n. 8.213/91, sendo que, para sua concessão, são exigidos os seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da lei n. 8213/91 é de 180 contribuições (art. 25, II, da lei n. 8213/91) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142 da lei n. 8213/91, “levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”. Vê-se, portanto, que, com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213/91, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade, deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo, por decorrência, que para efeitos de cumprimento do requisito “carência” deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais. A Lei n. 10.666/03, por meio de seu artigo 3º, caput e par. 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício. Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente". A Emenda Constitucional 103/2019 alterou o artigo 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).” Essa mesma emenda constitucional trouxe, em seu artigo 18, a seguinte disposição: “Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” (destacamos) Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora completou 62 anos de idade em 27/08/2021 (nascida em 27/08/1959 – id 289929578 - fl. 3). Logo, quando do requerimento administrativo (DER 10/04/2023), tinha mais de 62 anos, cumprindo o requisito etário. Em respeito ao TEMA 1124 do STJ, a análise será realizada com base nos documentos apresentados no procedimento administrativo. Pretende a parte autora o reconhecimento de atividade rural nos períodos de 01/01/1976 a 25/02/2023, em regime de economia familiar. Para comprovar o alegado, anexou aos autos os seguintes documentos (id 289929578): - CTPS da autora, com expedição em 10/02/2003 (fls. 49-55); - Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, em nome do seu genitor, Sr. Antonio Martins Donha, em que o local de trabalho registrado era o Sítio São Sebastião, e a modalidade foi registrada como porcenteiro, com contribuições registradas nos anos de 1976, 1977 e 1978 (fls. 56-57); - Certidão comprovando que o genitor esteve inscrito como produtor rural no município de Penápolis com início em 05/08/1986 e cancelamento da inscrição em 14/03/1994 (fl. 58); - Certidão de casamento da parte autora, datada de 15/10/1987, em que o cônjuge é qualificado como lavrador (fl. 59); - Certidão comprovando que o cônjuge esteve inscrito como produtor rural no município de Penápolis com início em 05/01/1994 e cancelamento da inscrição em 24/06/1997 (fl. 60); - Declaração datada de 2022 em que José Roberto Annelli atesta que a parte autora e o cônjuge utilizam as terras de propriedade do declarante, desde 20/02/2013 pelo prazo de 15 anos (fl. 61); Foi produzida prova oral. DEPOIMENTO PESSOAL: Conta que toda a vida trabalhou na roça, desde os seis anos de idade, nem conseguiu estudar pois tinha que trabalhar. Não chegou a ser alfabetizada. A família era composta pelo pai, a mãe, três irmãs e um irmão. Morava em Saltinho do Coroado e trabalhavam com plantação de café, arroz, feijão, quiabo, tudo para subsistência. Vendiam apenas o que sobrava. Com o esposo trabalhou na terra dos Annelli, com plantação de quiabo e abobrinha. Sobre os vínculos de trabalho urbano do marido, conta que ele trabalhou em uma firma, por uns dez anos, mas a firma faliu e ele voltou para a roça. O trabalho foi de 1995 a 2005 aproximadamente. Confirma que também trabalhou como empregada doméstica, mas foi cerca de duas semanas e após não aguentou, pois sofre de dores na coluna e possui câncer de pele. Não recorda quando o José Roberto entregou a declaração para ela de que ela trabalhou com o marido nas terras dele, não lembra a data em que essa declaração foi entregue, mas acredito que depois do período laborado. AGENOR ANNELLI: A testemunha disse que a parte autora morou no sítio do pai dele desde criancinha. Os pais da autora mudaram para o sítio do pai dele quando ela era criança, mais ou menos no ano de 1975/1976. A família era composta da autora, do pai, da mãe, duas irmãs e um irmão. A parte autora sempre trabalhou no rural. Na época, o cultivo era de café, milho, arroz, quiabo e abobrinha. O cultivo era para sobrevivência deles. O trabalho era braçal, não existia maquinário. A autora frequentou a escola muito pouco, teve pouco estudo. A família trabalhava apenas com a lavoura. Após o casamento, a autora ficou trabalhando na roça mais um período, até que se mudou. Ela trabalhou lá até aproximadamente o ano 2000, depois não teve mais contato com a parte autora. NILTON ANNELLI: A testemunha contou que a parte autora mudou para o sítio do seu pai e do seu tio no ano de 1975/1976. O pai e o tio dele eram sócios. Quem morava no sítio com a autora eram o pai, três irmãos e a mãe. Naquela época, a parte autora laborava com toda a família na roça, só a mãe dela não ajudava. A principal cultura era café, mas também tinham horta menor em que colhiam um pouco quiabo para vender. O trabalho era braçal e sabe que a autora frequentou muito pouco a escola, pois precisava trabalhar. A principal fonte de renda da família da autora era a agricultura. Depois do casamento, a autora e o marido dela continuaram trabalhando na roça e ajudando os pais da autora, até aproximadamente os anos 2000, após não teve mais contato. Conheceu o marido da autora e durante esse tempo em que morou na zona rural, até os anos 2000, o labor do marido era exclusivamente rural. Quando eles saíram do sítio, não sabe dizer, mas acredita que o marido da autora tenha trabalhado em empresa pois a plantação de café estava ruim. MARIA DE MELLO SILVA: A testemunha narrou que conheceu a parte autora no sítio São Sebastião, pois trabalharam juntas lá. É mais velha que a parte autora, recorda que ela morava lá com os pais e os irmãos. Ela trabalhava muito na roça ajudando os pais. O trabalho era todo braçal. O trabalho na roça era a fonte de renda dela e da família. Depois que casou, a autora seguiu trabalhando na roça, até cerca do ano 2000. O marido dela também trabalhava como rural. Depois dos anos 2000, perdeu o contato com a parte autora e o marido, pois eles saíram do sítio. Conhecia bem o marido da parte autora e durante o tempo em que ele morou no sítio com ela, ele não trabalhou em nenhuma empresa. Os documentos carreados aos autos constituem início de prova material do exercício de atividade rural a partir do ano de 1976, especialmente a ficha de inscrição do genitor da parte autora no sindicato de trabalhadores rurais e a certidão com comprovação de que o genitor possuiu registro de produtor rural até o ano de 1994. Além disso, a certidão de casamento da autora com qualificação do seu esposo, Sr. Jaime Alexandrino, como lavrador, reforça a vinculação do núcleo familiar ao meio rural. A prova oral, por sua vez, mostrou-se coerente, harmônica e convergente com a documentação apresentada. As testemunhas foram uníssonas ao afirmar que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar, ao lado de seu pai e seus irmãos e, posteriormente, de seu marido, dedicando-se à lavoura como forma de subsistência. Entretanto, a prova documental apenas permite concluir que houve labor rural até a data de 07/03/1995. Isso porque, em juízo, a parte autora anexou a CTPS do cônjuge Jaime (id 289929578 - fls. 22-35), expedida em 31/01/1995 e com primeiro vínculo registrado na data de 08/03/1995, em empresa urbana. As testemunhas também confirmaram que a autora permaneceu no labor rural até o momento em que saiu do sítio com o marido. Apesar de as testemunhas terem mencionado que o ano em que a parte autora e o marido saíram do sítio tenha sido nos anos 2000, foram categórias ao afirmar que enquanto lá residiram o trabalho do marido de Ailda também era apenas rural. Desse modo, a anotação de vínculo urbano a partir de 08/03/1995 permite concluir que o período máximo que a parte autora laborou em meio rural em regime de economia familiar foi até 07/03/1995. Dessa maneira, reconheço como atividade rural no período de 01/01/1976 a 07/03/1995, para fins de aposentadoria por idade híbrida. Apesar de a parte autora ter afirmado em audiência que o marido laborou em empresa urbana por cerca de 10 anos e, após, voltado a trabalhar no sítio, a única comprovação de possível labor rural é a declaração extemporânea fornecida por particular que alega que Ailda e Jaime trabalhavam em sua propriedade rural desde 2013. Declaração particular sem qualquer outra complementação probatória não é considerada prova válida. Ademais, as testemunhas arroladas em juízo nada souberam falar acerca do trabalho da partea autora e do marido após a saída destes da zona rural que disseram ter ocorrido por volta dos anos 2000. Além disso, a parte autora possui vínculo urbano registrado em CTPS como empregada doméstica no período de 01/03/2004 a 21/05/2004 (id 289929578 - fl. 52) e mencionou em audiência que o vínculo de trabalho foi curto pois não aguentou o labor já que possui problemas de saúde. Assim, não há como conceber que a parte autora suportaria continuar trabalhando na zona rural. Portanto, afasto o labor rural no período de 08/03/1995 a 25/05/2023. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO NO CASO EM TELA: Dessa forma, considerando os períodos especiais reconhecidos judicialmente, somados ao tempo reconhecido pelo INSS no processo administrativo, tem-se que, na DER (26/05/2023), a parte autora contava com 19 anos, 4 meses e 28 dias de tempo de contribuição e 63 anos de idade, conforme contagem que acompanha a presente decisão e faz parte integrante desta sentença, fazendo jus à concessão da aposentadoria híbrida pois atende as regras de transição dos artigos 18 e 19, da EC 103/2019. Destaco que a parte autora também atende aos requisitos para concessão da aposentadoria antes da Reforma da Previdência, pois o tempo de contribuição e a idade apurados é suficiente para concessão de aposentadoria integral de acordo com a regra do Lei 8.213, art. 48, "caput", devendo a Autarquia conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, considerando o direito adquirido. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer o tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1976 a 07/03/1995, para, com isso, condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: averbar, inclusive no CNIS, o período laborado na condição de trabalhadora rural, descritos acima, para fins de aposentadoria por idade híbrida; b) OBRIGAÇÃO DE FAZER: conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, NB 41/191.123.151-8, com DER/DIB em 10/04/2023, considerando o implemento do tempo contributivo e da idaede na DER e na data da entrada em vigor da EC 103/2019, devendo a Autarquia conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, observado o direito adquirido; c) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a concessão do benefício, ou seja, desde a DIB 10/04/2023, até a implantação da RMI/RMA revista, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação. Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento de tempo rural no período de 08/03/1995 a 25/05/2023, conforme fundamentação. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais. Levando-se em consideração a procedência do pedido e o disposto no enunciado nº 729 das súmulas do STF, concedo a tutela de urgência, como requerido, para determinar ao INSS que, no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud, e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que fica desde já imposta em favor da parte autora(art. 537, § 2º do CPC) e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), proceda à implantação do benefício concedido conforme parâmetros que se seguem e comunicando-se nos autos. Fica a parte autora ciente de que a eventual reforma da presente sentença, em sede recursal, com a cassação da tutela ora deferida, pode ocasionar a necessidade de devolução dos valores recebidos, nos termos da decisão do STJ no tema 692. Assim, é uma faculdade da parte gozar da antecipação de tutela até o trânsito em julgado. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, calculem-se os valores atrasados e requisite-se o pagamento das importâncias em atraso. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E. STJ. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto

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