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5005143-08.2009.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5005143-08.2009.8.21.0001/RS EXEQUENTE: SERGIO LUIZ DE FRAGA ADVOGADO(A): LUANDA CAIAFFO LUZ MAZZUCCO (OAB RS058268) ADVOGADO(A): LETICIA SALDANHA CAIAFFO (OAB RS024293) EXEQUENTE: CLEIVA REGINA PULZ ADVOGADO(A): LUANDA CAIAFFO LUZ MAZZUCCO (OAB RS058268) ADVOGADO(A): LETICIA SALDANHA CAIAFFO (OAB RS024293) EXEQUENTE: MATHEUS PULZ FRAGA ADVOGADO(A): LUANDA CAIAFFO LUZ MAZZUCCO (OAB RS058268) ADVOGADO(A): LETICIA SALDANHA CAIAFFO (OAB RS024293) EXECUTADO: SILVER STAR PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): MARCELO BARRETO LEAL (OAB RS053815) EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB SP103160) INTERESSADO: JONI JORGE DUBAL KAERCHER ADVOGADO(A): JONI JORGE DUBAL KAERCHER DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sobreveio a apresentação de novo laudo pericial complementar no evento 408, LAUDO2, elaborado em cumprimento às determinações constantes da decisão do evento 398, DESPADEC1. A executada Silver Star Participações Ltda apresentou impugnação no evento 423, PET1, alegando a ocorrência de equívocos metodológicos nos cálculos apresentados pelo perito judicial, notadamente no que tange à forma de incidência da Taxa Selic, à supressão injustificada de lançamento de competência anterior, à incorreção na apuração dos honorários sucumbenciais e à ausência de demonstração dos critérios aplicados aos danos morais e perdas e danos. Em seguida, os procuradores da executada Silver Star Participações Ltda. peticionaram no evento 429, PET1, comunicando a renúncia ao mandato outorgado pela parte executada, acostando o respectivo comprovante de notificação prévia (evento 429, OUT3). Decido. 1. Da impugnação ao laudo pericial complementar. A insurgência apresentada pela executada no evento 423, PET1 merece acolhimento, pois evidencia inconsistências técnicas relevantes na elaboração do cálculo complementar juntado no evento 408, LAUDO2. Em primeiro lugar, assiste razão à executada quanto à metodologia de aplicação da Taxa Selic. Da análise dos demonstrativos, verifico que o perito aplicou um único fator acumulado sobre o saldo total das rubricas, em vez de considerar individualmente cada competência (evento 408, LAUDO2): Essa forma de cálculo gera distorção, pois aplica o período de mora de mais de 20 anos também às parcelas vencidas mais recentemente, tratando, por exemplo, débitos de 2023 como se fossem devidos desde janeiro de 2003. A correção monetária e os juros moratórios pela Taxa Selic devem, portanto, ser calculados de forma individualizada, competência por competência, a partir do vencimento de cada parcela até a data-base da apuração. Em segundo lugar, verifiquei que no Anexo 1 do laudo do evento 408, ANEXO3 houve a supressão do lançamento referente a dezembro de 2006, o qual constava com saldo negativo na planilha anterior do evento 347, LAUDO2. Essa alteração elevou a base da diferença atualizada sem qualquer justificativa técnica do perito, o que extrapola os limites da decisão do evento 398, DESPADEC1, que determinara exclusivamente o ajuste de índices e a exclusão de parcelas vincendas. Em terceiro lugar, constatei descompasso na rubrica relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais de 15%, cujo montante não foi devidamente recalculado em conformidade com as novas bases de cálculo apuradas, remanescendo defasado em relação ao resultado das contas. Por fim, no que diz respeito aos Quadros Perdas e Danos e Dano Moral - evento 408, LAUDO2, cumpre ao perito detalhar e demonstrar expressamente a metodologia aplicada na evolução temporal dos débitos posteriores a janeiro de 2003. Colaciono (evento 408, LAUDO2): Dessa forma, impõe-se a intimação do perito do juízo para que retifique as contas e preste os esclarecimentos indispensáveis. 2. Da Renúncia ao mandato. No tocante à manifestação do evento 429, PET1, os advogados subscritores comprovaram a regular notificação da mandante acerca da renúncia aos poderes, em estrita observância ao que preceitua o artigo 112, caput, do Código de Processo Civil. Nesse passo, tendo transcorrido o prazo legal de 10 dias previsto no artigo 112, § 1º, do Código de Processo Civil, durante o qual os advogados renunciantes continuaram responsáveis pela representação processual, deve ser formalizado o decadastramento dos profissionais no sistema. Ante o exposto: a) Acolho a impugnação apresentada pela executada no evento 423, PET1 e determino a intimação do perito judicial para que, no prazo de 30 dias, retifique o laudo pericial complementar, devendo: a.1) recalcular a Taxa Selic de forma individualizada, competência por competência, a partir da data de vencimento de cada parcela até a data-base do cálculo; a.2) esclarecer a alteração da base de cálculo no Anexo 1, especificamente sobre a exclusão da competência de dezembro de 2006, juntando a planilha integral; a.3) recalcular os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% com base no saldo devedor corrigido; a.4) discriminar a metodologia de juros e correção monetária empregada nos Quadros 1 e 6 a partir de 11/01/2003; b) Determino o decadastramento dos procuradores renunciantes (evento 429, PET1) nos registros do sistema eproc; c) Determino a expedição de carta AR endereçada à executada SILVER STAR PARTICIPAÇÕES LTDA., na Avenida Marechal Floriano, nº 199, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.080-005, para que proceda à regularização de sua representação processual nos autos, mediante a constituição de novo procurador, no prazo de 15 dias; d) Com a juntada do laudo retificado pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Dil. legais.

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