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TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005141-98.2026.8.24.0020/SC AUTOR: LUIS AUGUSTO DE MACEDO ADVOGADO(A): ADRIANO CASSETTARI (OAB SC057691) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 48 da Lei n. 9.099/95, somente Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (art. 48). Portanto, não estando o pronunciamento judicial impugnado passível de tal recurso, DEIXO DE CONHECER a petição do Evento 40 como embargos de declaração, e passo a analisá-la como manifestação ao ofício do Evento 39. De fato, como bem salientado pela União Federal na petição do Evento 40, a parte autora requereu, na exordial, a suspensão da pontuação referente ao Auto de Infração n. J004789420 (25/10/2025), o que foi deferido na decisão do Evento 12. Os pontos foram sobrestados, conforme informado pelo DETRAN no Evento 36 (ANEXO2, p. 16); a sanção pecuniária (multa de trânsito), única penalidade de competência da Polícia Rodoviária Federal, foi paga voluntariamente e quitada e 31/07/2026, encontrando-se exaurida e, portanto, sem possibilidade operacional ou jurídica de ser suspensa (Eventos 40 e 43). Assim, diante dos esclarecimentos prestados pela União Federal, tem-se que a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência foi devidamente cumprida e que não há necessidade da prática de quaisquer atos pela Polícia Rodoviária Federal, tampouco anulação de ato administrativo federal. Intime-se. Oportunamente, proceda-se à exclusão da União Federal da autuação. Aguarde-se a audiência designada.
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