Publicações do processo

5005141-13.2025.4.03.6306

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 22º Juiz Federal da 8ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005141-13.2025.4.03.6306 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: F. L. N. REPRESENTANTE: DEBORA LIMA NEVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TATIANE DE OLIVEIRA SOUZA - SP461501-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA - SP157298-N REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: DEBORA LIMA NEVES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por F. L. N. contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS), previsto na Lei nº 8.742/1993, destinado à pessoa com deficiência. É o relatório. VOTO Nos termos do artigo 203, caput e inciso V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, garantindo-se um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Tal comando foi regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), que instituiu o Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que atendam aos requisitos de miserabilidade e impedimento de longo prazo (artigo 20). Embora o § 3º do artigo 20 da LOAS estabeleça como critério objetivo a renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985 (com repercussão geral), declarou parcialmente inconstitucional esse dispositivo, sem pronúncia de nulidade, reconhecendo-se a existência de legislação que adotou critérios mais flexíveis para a concessão de benefícios assistenciais. A flexibilização do critério de renda busca adequar a norma à realidade socioeconômica do país e dar efetividade ao artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, tendo por bases normas como a Lei nº 9.533/1997 (renda mínima) e a Lei nº 10.836/2004 (Bolsa Família), que adotaram o limite de ½ salário-mínimo per capita. Nessa linha, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região dispõe que a renda per capita de até ½ salário-mínimo gera presunção meramente relativa de miserabilidade, possível de ser afastada por critérios subjetivos: “Súmula 21 - Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário-mínimo, gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário-mínimo”. É exatamente o que estabelece o § 11 do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) ao dispor que “poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”. E, conforme o § 11-A, incluído pela Lei nº 14.176/2021, o regulamento de que trata o § 11 poderá ampliar o limite de renda familiar per capita previsto no § 3º para até ½ salário-mínimo, observadas as condições estabelecidas no artigo 20-B da mesma lei. Quanto à deficiência, o § 2º do artigo 20 da LOAS define como pessoa com deficiência aquela que possui “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O § 10, incluído pela Lei nº 12.470/2011, estabelece que tal impedimento deve produzir efeitos por, no mínimo, dois anos. Trata-se, portanto, de norma de conteúdo fechado, cuja aplicação exige a presença de impedimento de duração mínima de dois anos, sendo incabível interpretação extensiva pelo Judiciário. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ao julgar o PEDILEF nº 0073261-97.2014.4.03.6301, em 21/11/2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia (Tema 173), revisou a Súmula 48, que passou a conter a seguinte redação: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo de duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início de sua caracterização”. Estabelecidas estas premissas e analisando o caso concreto, verifica-se que a prova pericial médica - elaborada por profissional habilitado, imparcial e de confiança do Juízo - atesta, de forma clara e precisa, que a parte autora NÃO apresenta impedimento de longo prazo (igual ou superior a dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, limite sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Desse modo, não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência previsto no artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011. O laudo pericial informa que, embora a parte autora seja portadora de “transtorno do espectro autista (TEA)”, mantém preservadas as capacidades para o desempenho das atividades escolares, para a interação social e para a realização dos atos ordinários da vida diária. A prova pericial médica é clara, objetiva e tecnicamente fundamentada ao concluir que a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau leve, sem deficiência intelectual associada e sem repercussões funcionais capazes de caracterizar impedimento de longo prazo ou incapacidade para o desempenho das atividades próprias de sua faixa etária. O expert consignou que o periciado foi submetido ao tratamento adequado, apresentando evolução clínica favorável, sem déficits motores, cognitivos ou sensitivos relevantes, destacando, ainda, que a ausência de deficiência intelectual constitui importante fator prognóstico positivo, aumentando significativamente as perspectivas de autonomia, independência e futura inserção no mercado de trabalho. Ressaltou, igualmente, que, à luz dos elementos clínicos disponíveis e da literatura médica especializada, não foi possível identificar comprometimento funcional com repercussão considerável sobre o aprendizado escolar, as atividades cotidianas da infância ou a participação social, tampouco estabelecer, de forma objetiva, eventual incapacidade futura, por se tratar de hipótese meramente conjectural. É certo que o artigo 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012 dispõe que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". Todavia, tal equiparação não conduz, por si só, ao reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada. Com efeito, o artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) estabelece, de forma expressa, que o benefício assistencial não é devido indistintamente a toda pessoa com deficiência, mas apenas àquela que, cumulativamente, demonstre a existência de impedimento de longo prazo e comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Assim, o simples diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista não é suficiente para ensejar, automaticamente, a concessão da prestação assistencial. Cumpre ressaltar, ademais, que o Transtorno do Espectro Autista apresenta diferentes níveis de suporte, atualmente classificados em três graus de gravidade (níveis 1, 2 e 3), os quais refletem intensidades distintas de comprometimento funcional e de necessidade de apoio. Nos casos de autismo leve (nível 1), como o verificado nos presentes autos, é comum que o indivíduo apresente elevado grau de autonomia, preservando significativa capacidade para o desempenho das atividades da vida diária, para o desenvolvimento escolar, para a interação social e, futuramente, para o exercício de atividade laborativa, especialmente quando submetido a acompanhamento e estimulação adequados. Nessas hipóteses, não se pode presumir, de forma abstrata, a existência de impedimento de longo prazo apto a ensejar a concessão do benefício assistencial. Em matéria de Benefício de Prestação Continuada, o ordenamento jurídico não admite presunções absolutas decorrentes do diagnóstico médico. A legislação exige a verificação concreta dos efeitos da deficiência sobre a funcionalidade e a participação social da pessoa, razão pela qual é juridicamente inviável afirmar que o Transtorno do Espectro Autista, independentemente de sua gravidade e de suas repercussões individuais, conduza automaticamente à elegibilidade para o benefício previsto no artigo 20 da LOAS. A aferição do impedimento de longo prazo demanda análise individualizada das circunstâncias do caso concreto, à luz dos critérios estabelecidos pela legislação de regência. Nessa linha, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) determina, em seu artigo 2º, § 1º, que a avaliação da deficiência, quando necessária, deve possuir natureza biopsicossocial e ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando, de forma integrada, os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, as limitações no desempenho de atividades e as restrições à participação social. O modelo adotado pelo legislador brasileiro prestigia, portanto, uma concepção funcional da deficiência, em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, afastando qualquer conclusão automática baseada exclusivamente no diagnóstico clínico. O que se exige é a demonstração de que a interação entre a condição de saúde e as barreiras existentes produz efetivo impedimento de longo prazo capaz de restringir, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade, circunstância que, conforme demonstrado pela prova pericial produzida nos autos, não se verifica na hipótese em exame. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar o PEDILEF nº 5006875-14.2022.4.04.7005/PR, em 24/06/2025, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 376), cuja orientação possui caráter vinculante no âmbito dos Juizados Especiais Federais e das respectivas Turmas Recursais, consolidou entendimento específico acerca da matéria, fixando a seguinte tese: “Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico de impedimento ou a perícia exclusivamente médica”. No caso concreto, a prova pericial é conclusiva ao afirmar que, embora a parte autora seja portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau leve, não apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial aptos a restringir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, tampouco incapacidade para o desempenho das atividades habituais próprias de sua faixa etária. O laudo pericial destaca, ainda, a inexistência de deficiência intelectual associada, a ausência de déficits motores, cognitivos ou sensitivos relevantes e o bom prognóstico funcional, circunstâncias que afastam a caracterização do impedimento de longo prazo exigido pelo artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 para a concessão do Benefício de Prestação Continuada. Além disso, a avaliação biopsicossocial realizada nos autos, fundamentada na Escala de Pontuação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), instrumento construído a partir da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial da Saúde (OMS), concluiu que a pontuação obtida pela parte autora não alcança o grau mínimo de limitação funcional exigido para caracterizar a deficiência nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social. Em outras palavras, a perícia demonstrou que a condição clínica apresentada não gera impedimentos capazes de obstruir sua autonomia, funcionalidade e participação social em igualdade de oportunidades, razão pela qual a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência previsto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, não integrando, por conseguinte, o grupo de destinatários da proteção assistencial assegurada pelo Benefício de Prestação Continuada. Não há elementos que justifiquem o afastamento das conclusões da perícia judicial, elaborada com base em exame clínico direto da parte autora e na análise dos documentos médicos apresentados. Desnecessária e inoportuna, portanto, a reabertura da instrução processual - seja para nova perícia, esclarecimentos adicionais, nova avaliação biopsicossocial, oitiva do perito, da parte autora ou de testemunhas, ou ainda juntada de novos documentos -, uma vez que o laudo não apresenta contradições ou omissões capazes de gerar dúvidas ou configurar cerceamento de defesa. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado avaliar a suficiência da prova, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Conforme reiterada jurisprudência, compete exclusivamente ao Juiz – na condição de destinatário da prova – apreciar a conveniência da realização de nova avaliação ou da formulação de quesitos complementares, nos termos dos artigos 470, incisos I e II, e 480, ambos do Código de Processo Civil. O nível de especialização do perito judicial é plenamente adequado à análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não se exige que o profissional seja especialista na(s) patologia(s) alegada(s) pela parte autora. Segundo entendimento consolidado da TNU, a designação de perito especialista somente é necessária em hipóteses excepcionais e de alta complexidade, como nos casos envolvendo doenças raras, o que não se aplica à presente demanda. Vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista (cf. PEDILEF 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010; PEDILEF 200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010; PEDILEF 200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012; PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012; PEDILEF201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebelo, DOU 09/10/2015). 2. Inexiste divergência em relação à jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a questão técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito para ser esclarecida. 3. Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado, aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. (TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; PEDILEF – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – 50042937920154047201; Relator Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira; Data do julgamento: 30.08.2017) (grifei) Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, em resposta à Consulta nº 51.337/06, que esclarece ser legítima a atuação de qualquer médico na realização de perícias, independentemente da especialidade envolvida: “Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade”. Os documentos médicos acostados aos autos foram devidamente considerados pelo perito judicial na elaboração de seu laudo, não infirmando suas conclusões; ao contrário, contribuíram para a formulação de um diagnóstico ainda mais preciso, seguro e fundamentado. A realização de nova perícia médica, nessas circunstâncias, revela-se absolutamente desarrazoada. Não compete ao Poder Judiciário determinar a repetição de exames periciais apenas porque o laudo produzido não corroborou a alegada deficiência sustentada pela parte autora. A prova pericial realizada nestes autos apresenta-se consistente, detalhada e tecnicamente fundamentada, tendo observado o contraditório e assegurado às partes o pleno exercício do direito de defesa, em estrita conformidade com os princípios processuais e constitucionais. Inexiste qualquer vício de legalidade a macular o trabalho desenvolvido pelo perito judicial, profissional qualificado, experiente e isento, sem qualquer interesse na causa. É certo que o magistrado não está vinculado às conclusões do perito (artigo 479 do CPC). Todavia, eventual afastamento da prova técnica exige a existência de elementos probatórios igualmente consistentes e idôneos capazes de infirmá-la, o que não ocorre na hipótese dos autos. O recurso limita-se a apresentar interpretação diversa dos mesmos elementos analisados pelo expert, sem produzir prova técnica apta a desconstituir as conclusões periciais. Não procede a alegação de que existiria contradição entre a pontuação atribuída em determinados domínios da avaliação funcional e a conclusão final do laudo. A metodologia do IFBrA não se resume à análise isolada de um ou outro quesito, mas considera o conjunto da avaliação biopsicossocial e a somatória global da pontuação obtida. A existência de limitações pontuais em determinadas atividades não implica, por si só, o reconhecimento de impedimento de longo prazo ou da condição de pessoa com deficiência para fins da Lei nº 8.742/1993, sobretudo quando a avaliação global conclui pela inexistência de repercussão funcional suficiente para obstar a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade. O fato de a parte autora fazer uso contínuo de medicamentos ou de acompanhamento multidisciplinar não constitui elemento suficiente para caracterizar, por si só, o impedimento de longo prazo exigido pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. O tratamento clínico visa justamente controlar sintomas e preservar a funcionalidade do paciente, razão pela qual a necessidade terapêutica não substitui a demonstração objetiva da limitação funcional exigida pela legislação assistencial. Ademais, tratando-se de pessoa menor de 16 (dezesseis) anos — portanto, fora da idade legalmente prevista para o exercício de atividade laborativa —, é evidente que não se poderia esperar qualquer contribuição econômica de sua parte para o sustento do grupo familiar, ainda que inexistente qualquer limitação à sua saúde. Trata-se de elemento de inegável relevância, que não pode ser desconsiderado na análise do direito pleiteado. Nos termos do artigo 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício assistencial de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/1993, “para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência de deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho e restrição da participação social compatível com a idade”. Esta Oitava Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo tem analisado, nessas hipóteses, a inserção da criança e do adolescente no ambiente escolar e a necessidade ou não dos pais lhe dedicarem um tempo além do razoável que, na prática, os impediriam de laborar. Não vislumbro, no presente caso, significativa diferença entre a parte autora e as demais pessoas de mesma idade no que diz respeito aos cuidados dos pais bem como o tempo por eles despendido. Sem minimizar o impacto da afecção diagnosticada, o fato é que o grau de dependência é semelhante ao de qualquer pessoa na mesma faixa etária. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), no julgamento do PEDILEF nº 0500117-34.2012.4.05.8310/PE, realizado em 08.10.2014 sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 299), firmou a seguinte tese: “A análise da deficiência em caso de menor de 16 (dezesseis) anos de idade não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo abranger a análise social do núcleo familiar”. A Constituição Federal e a legislação processual consagram o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado ampla liberdade na valoração do conjunto probatório, desde que sua decisão seja fundamentada nos elementos constantes dos autos. No caso concreto, a prova produzida revela que a parte autora não preenche o requisito da deficiência, tal como definido no artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, não se enquadrando, portanto, no grupo de destinatários da proteção assistencial assegurada pelo Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS). Ausente um dos requisitos legais de concessão do benefício, cuja satisfação é cumulativa, mostra-se despicienda a análise da condição socioeconômica do núcleo familiar, uma vez que a ausência de qualquer dos pressupostos previstos no artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social é, por si só, suficiente para obstar o reconhecimento do direito pleiteado. A sentença recorrida, ademais, harmoniza-se com a fundamentação ora desenvolvida, razão pela qual seus fundamentos também ficam adotados, no que compatíveis, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. É o voto. EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS) - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - MENOR DE 16 ANOS - NÍVEL DE SUPORTE 1 (AUTISMO LEVE) - ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/1993 - LEI Nº 12.764/2012 - AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL - TEMA 299 E TEMA 376 DA TNU - DIAGNÓSTICO, POR SI SÓ, INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO - RECURSO IMPROVIDO. 1. A equiparação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) à pessoa com deficiência, prevista no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, não dispensa o preenchimento dos requisitos específicos exigidos pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 para a concessão do Benefício de Prestação Continuada. 2. Tratando-se de criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, a caracterização da deficiência deve considerar o impacto da condição de saúde sobre o desempenho das atividades compatíveis com a idade e a efetiva restrição à participação social, não sendo possível aferi-la sob a perspectiva da capacidade laborativa, nos termos do artigo 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007 e do Tema 299 da Turma Nacional de Uniformização. 3. O reconhecimento do direito ao benefício assistencial exige demonstração concreta de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não sendo suficiente o mero diagnóstico clínico de Transtorno do Espectro Autista. 4. Nos termos do Tema 376 da Turma Nacional de Uniformização, a caracterização da deficiência da pessoa com Transtorno do Espectro Autista exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico da enfermidade ou a mera constatação da existência do transtorno. 5. Concluindo a perícia judicial, fundamentada em avaliação biopsicossocial e nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) e do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), pela inexistência de impedimento de longo prazo apto a restringir a participação social do requerente, mostra-se inviável o reconhecimento do direito ao benefício assistencial. 6. Ausente um dos requisitos cumulativos previstos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, resta prejudicada a análise da condição socioeconômica do núcleo familiar. 7. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.