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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026
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Ata de sessão
TJSC · 2ª Turma Recursal · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/09/2026 A 09/09/2026
RECURSO CÍVEL Nº 5005140-92.2025.8.24.0006/SC
RELATOR: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA
PRESIDENTE: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering
RECORRENTE: JANETE ANSILIERO (RÉU)
ADVOGADO(A): CLEITON GUESSER DE MELO (OAB SC067554)
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO ANTONIO ZANETTI (OAB SC042272)
RECORRENTE: SANDRO NEI LOPES (RÉU)
ADVOGADO(A): CLEITON GUESSER DE MELO (OAB SC067554)
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO ANTONIO ZANETTI (OAB SC042272)
RECORRIDO: ADRIANA APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA TELLES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RISKALLA FILHO (OAB PR044404)
ADVOGADO(A): Ricardo de Lucca Mecking (OAB PR026755)
A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CONDENO OS RECORRENTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM R$ 1.000,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 55, DA LEI N. 9.099/95 C/C ART. 85, §8º, DO CPC, RESTANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE ORA CONCEDO EM SEU FAVOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA
Votante: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA
Votante: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering
Votante: Juiz de Direito LAUDENIR FERNANDO PETRONCINI
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - Gab 03 - 2ª Turma Recursal - Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering.
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005140-92.2025.8.24.0006/SC
RELATOR: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA
RECORRENTE: JANETE ANSILIERO (RÉU)
ADVOGADO(A): CLEITON GUESSER DE MELO (OAB SC067554)
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO ANTONIO ZANETTI (OAB SC042272)
RECORRENTE: SANDRO NEI LOPES (RÉU)
ADVOGADO(A): CLEITON GUESSER DE MELO (OAB SC067554)
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO ANTONIO ZANETTI (OAB SC042272)
RECORRIDO: ADRIANA APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA TELLES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RISKALLA FILHO (OAB PR044404)
ADVOGADO(A): Ricardo de Lucca Mecking (OAB PR026755)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. DESPEJO DECRETADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela parte ré/recorrente contra sentença que, em ação de despejo para uso próprio, julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de locação e determinar a desocupação do imóvel após o trânsito em julgado, bem como deixou de conhecer do pedido contraposto de indenização por danos materiais e morais. Os recorrentes sustentam, em síntese, nulidade da audiência de conciliação, inexistência de relação locatícia, inadequação da via eleita, incompetência do Juizado Especial Cível e insuficiência probatória quanto à necessidade de retomada do imóvel para uso de familiares da autora. A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve nulidade da audiência de conciliação em razão da alegada ausência da autora e da não disponibilização do termo às partes; (ii) a relação estabelecida entre as partes possui natureza locatícia ou decorre de alegado comodato oneroso ou ajuste verbal atípico; (iii) a ação de despejo para uso próprio é adequada ao caso concreto e se o Juizado Especial Cível detém competência para seu processamento; (iv) estão preenchidos os requisitos do art. 47, III, da Lei n. 8.245/1991 para a retomada do imóvel por necessidade de uso residencial de familiares da locadora; e (v) se a sentença deve ser reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica nulidade da audiência de conciliação, pois a presença da autora foi registrada em termo dotado de fé pública, inexistindo demonstração de prejuízo processual apto a justificar a invalidação do ato.
4. A alegação de inexistência de contrato de locação não encontra respaldo probatório. Os próprios recorrentes apresentaram em demanda conexa instrumentos contratuais firmados entre as partes, cujas cláusulas evidenciam a existência de vínculo locatício, inclusive prevendo a realização de benfeitorias como contrapartida à carência temporária do aluguel.
5. Incumbia aos recorrentes comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A tese de comodato oneroso ou de negócio jurídico diverso permaneceu desacompanhada de suporte probatório idôneo.
6. A ação de despejo para uso próprio insere-se na competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º, III, da Lei n. 9.099/1995, não havendo necessidade de produção de prova complexa que afaste a adoção do rito especial.
7. Restou demonstrada a necessidade de retomada do imóvel para moradia de ascendente e descendente da locadora que não dispõem de imóvel residencial próprio, preenchendo-se os requisitos do art. 47, III, da Lei n. 8.245/1991. Não foram produzidos elementos capazes de infirmar a veracidade ou a sinceridade da finalidade alegada.
8. O pedido contraposto voltado à reparação por benfeitorias e danos extrapola os limites objetivos da controvérsia instaurada e o teto de competência do Juizado Especial, sendo inadequado seu processamento na presente demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença. Concedida a gratuidade da justiça aos recorrentes. Condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Teses de julgamento: “1. A alegação de inexistência de relação locatícia não prevalece quando os elementos documentais demonstram a celebração de contratos de locação regularmente firmados entre as partes. 2. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do locador incumbe ao locatário, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Demonstrada a necessidade de uso residencial por ascendente ou descendente que não possua imóvel próprio, é cabível o despejo fundado no art. 47, III, da Lei n. 8.245/1991. 4. Ação de despejo para uso próprio enquadra-se na competência do Juizado Especial Cível quando inexistente necessidade de prova complexa.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. CONDENO os recorrentes ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 85, §8º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça que ora concedo em seu favor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de setembro de 2026.