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2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005140-72.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: MARIA HELENA FRANCA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NADIA FERNANDES CARDOSO DA SILVA - SP221439 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: REGIANE LUCIA BAHIA ZEIDAN - SP158327 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO PAULO/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO IDs 603851169 e 603851181: manifeste-se a parte impetrante, no prazo de 5 dias, acerca das informações apresentadas pelo INSS. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2026-09-11 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005140-72.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: MARIA HELENA FRANCA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NADIA FERNANDES CARDOSO DA SILVA - SP221439 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: REGIANE LUCIA BAHIA ZEIDAN - SP158327 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO PAULO/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência. O pedido de liminar foi deferido por meio da decisão de id 588511893, a fim de a autoridade coatora cumprir a decisão da Junta de Recursos que reconheceu o direito à aposentadoria por idade. Não obstante, nas informações de id 597171603, a autoridade coatora salientou que o “Acórdão nº 11ª JR/11327/2025 foi objeto de verificação, ocasião em que se constatou a necessidade de interposição de recurso especial pelo INSS, PROTOCOLO 44234.480483/2021-89, referente ao benefício de Aposentadoria por idade - NB 41/193.090.942-7, em 18/06/2026, conforme documentação anexa. O referido recurso foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS)”. Ressaltou, assim, que “não há condições administrativas para proceder à análise conclusiva do requerimento, haja vista que se aguarda o pronunciamento do referido órgão externo”. De acordo com o anexo que acompanha as informações, o INSS requereu a revisão do acórdão em razão da perda da qualidade de segurado da impetrante (id 597171619). Tendo em vista que o recurso foi pautado para a sessão de julgamento de 19/08/2026 (id 597171618), notifique-se a autoridade coatora para que junte a cópia da decisão da Junta de Recursos, possibilitando-se, assim, a aferição acerca da manutenção ou não da decisão que reconheceu o direito à aposentadoria. Após, dê-se ciência à impetrante no prazo de cinco dias e, em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se, sem prazo. SÃO PAULO, 10 de setembro de 2026.