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5005140-43.2026.4.04.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2026 A 28/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005140-43.2026.4.04.9999/RS RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR APELANTE: LOVANI ABELING ADVOGADO(A): GEREMIAS BUENO DO ROSÁRIO (OAB RS033916) ADVOGADO(A): PATRÍCIA LUÍSA HAMMES FRITSCH (OAB RS104224) ADVOGADO(A): JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5005140-43.2026.4.04.9999/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000502-73.2014.8.21.0074/RS RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE: LOVANI ABELING ADVOGADO(A): GEREMIAS BUENO DO ROSÁRIO (OAB RS033916) ADVOGADO(A): PATRÍCIA LUÍSA HAMMES FRITSCH (OAB RS104224) ADVOGADO(A): JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, diante da conclusão do laudo pericial ortopédico pela aptidão laboral da autora e da ausência de perícia psiquiátrica por não comparecimento da demandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a incapacidade laborativa da autora para fins de concessão de benefício previdenciário; e (ii) saber se há nulidade na sentença pela não realização de perícia psiquiátrica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O laudo pericial ortopédico concluiu de forma categórica pela aptidão laboral da autora, indicando que, apesar de apresentar discopatia degenerativa e espondiloartrose, não há limitação física incapacitante para sua atividade habitual. 4. A não realização da perícia psiquiátrica decorreu do não comparecimento da própria autora aos atos designados, tendo ela posteriormente requerido o pronto julgamento da lide no estado em que se encontrava, o que configura renúncia tácita à produção da prova e atrai o ônus do art. 373, inc. I, do CPC. 5. A análise das condições pessoais e sociais do segurado fica prejudicada quando não for constatada a incapacidade médica para o exercício da atividade habitual, conforme a Súmula nº 77 da TNU. 6. A documentação médica unilateral apresentada pela autora não é suficiente para afastar as conclusões do perito judicial, que atua de forma equidistante e imparcial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A ausência de comprovação de incapacidade laborativa por laudo pericial judicial, aliada à desistência tácita de produção de prova técnica complementar, impede a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86; CPC, arts. 373, inc. I, 487, inc. I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 77; STJ, Tema 862. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 28 de agosto de 2026.

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