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5005139-93.2026.8.21.3001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005139-93.2026.8.21.3001/RS EXEQUENTE: ITAMAR ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. I. Defiro o pedido de desentranhamento da petição e respectivos documentos do evento n. 24 (evento 24, INIC1 ; evento 25, PET1). II. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 20, PET1), pois foi observado o prazo estabelecido no art. 525 do CPC e a matéria elencada no § 1º do referido dispositivo legal. Inexistiu pedido de efeito suspensivo, tampouco houve garantia do juízo (§ 6º do art. 525, do CPC). III. A parte credora requereu cumprimento de sentença em relação ao valor de R$ R$ 4.936,51 (evento 1, INIC1). Na impugnação evento 20, PET1, foi alegado excesso de execução (art. 525, inc. V, do CPC): ... A apuração correta das diferenças pagas a maior nas duas únicas parcelas adimplidas (vencidas em 09/05/2025 e 09/06/2025), aplicando-se a taxa revisada de 6,20% ao mês, atualizada pelo IPCA-E e com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (11/03/2026), aponta que o montante efetivamente devido à exequente é de R$ 3.351,78, conforme demonstrado na planilha técnica em anexo (CALC ITAMAR1.pdf). Dessa forma, nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, o executado declara como valor incontroverso a quantia de R$ 3.351,78, apontando como excesso de execução o montante excedente postulado pela exequente.(evento 20, OUT2 ). No evento 25, PEDEXPALV2, a parte exequente assim se manifestou: ... o exequente concorda com o valor reconhecido pelo executado. Diante disso, requer a expedição de alvará no montante apontado como devido, o que totaliza R$ 3.351,78 (três mil trezentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos). Conforme já destacado, a análise dos autos revelou que não houve garantia do juízo, tampouco o depósito do valor incontroverso (que agora conta com a anuência da parte credora). Para maior clareza, colaciono a tela do sistema eproc, que comprova a ausência de pagamento da guia pela parte devedora: Logo, entendo necessária a intimação da parte impugnante, para que, no prazo de 15 dias, comprove o pagamento do valor apontado como devido, sendo oportunizada a manifestação da parte credora depois da efetivação do depósito. Após, voltem para a decisão. Intimem-se.

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