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Processo 5005139-82.2026.8.08.0050

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5005139-82.2026.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RHYAN GABRIEL MORAIS FURTUNATO REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR COSTA GOMES - ES26381 DECISÃO A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o imediato e integral restabelecimento da conta de WhatsApp Business vinculada à linha nº (27) 98100-9645, com a preservação e restauração do histórico de conversas, dados, contatos e integrações comerciais, bem como para que a requerida se abstenha de promover novos bloqueios ou suspensões sem prévia notificação fundamentada, sob pena de multa diária. Sob a ótica do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos fundamentais: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, constato que não se encontram presentes os pressupostos legais para a concessão da medida. No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que as imagens/prints relativos às restrições e bloqueios da conta (Id 106284157) demandam análise sob o crivo do contraditório, uma vez que os documentos, por ora, não permitem concluir que as medidas tenham sido adotadas de forma indevida, tampouco afastar eventual violação aos termos de uso da plataforma. Quanto ao perigo de dano, embora alegado o uso da conta como instrumento de trabalho, não há comprovação suficiente de prejuízo concreto ou de risco de ineficácia do provimento jurisdicional, tratando-se, neste momento, de repercussões predominantemente patrimoniais. Ante o exposto, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, DEFIRO, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se de relação de consumo e haver assimetria técnica e informacional entre as partes. Considerando os princípios da economia processual, eficiência e duração razoável do processo, bem como a necessidade de racionalização dos atos processuais no âmbito dos Juizados Especiais, deixo de designar audiência de conciliação no presente feito. Isso porque a natureza da demanda não apresenta grau relevante de pessoalidade, tratando-se, em regra, de litígio decorrente de relação de consumo massificada, no qual não se justifica a exigência de encontro presencial ou de ato formal específico apenas na expectativa de que as partes cheguem a um acordo. Caso exista efetiva intenção de composição, os meios de comunicação atualmente disponíveis permitem o rompimento de distâncias de forma prática, eficiente e sem maiores ônus financeiros, podendo as partes apresentar eventual proposta de acordo diretamente nos autos. Nesse sentido, o Enunciado nº 35 da ENFAM dispõe que: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. No mesmo sentido, o Enunciado nº 30 do FOJESP — Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo — estabelece que: “Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível”. Assim, embora a conciliação constitua um dos objetivos dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, a realização do ato depende da efetiva disposição das partes para a autocomposição. Assim, a designação de audiência, quando ausente perspectiva concreta de composição, pode configurar movimentação desnecessária da máquina judiciária, em prejuízo à celeridade e à eficiência processual. Ademais, eventual autocomposição poderá ser buscada pelas partes a qualquer tempo, mediante petição nos autos, sem prejuízo ao regular prosseguimento do feito. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do Enunciado nº 1 da Turma Recursal, aprovado no Primeiro Fórum Estadual dos Juizados Especiais do Espírito Santo, foi determinado que: “A ausência de audiência de conciliação não é causa de nulidade”. Dessa forma, CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, nos termos da legislação aplicável. Existindo preliminares na contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. VIANA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito

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