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5005139-48.2025.8.24.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005139-48.2025.8.24.0058/SC AUTOR: VANDIESEL MECANICA EIRELI - EPP ADVOGADO(A): KEROLAYNE OLIVEIRA DE CASTRO (OAB SC072215) ADVOGADO(A): MAURICIO MARTINS WILLEMANN (OAB SC034356) RÉU: JORGE & JORGE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): HELIO JAENSCH (OAB SC006117) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizado por VANDIESEL MECANICA EIRELI - EPP em face de JORGE & JORGE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. 2. Da (in)ocorrência da revelia A parte ré, embora devidamente citada (evento 54), apresentou contestação intempestiva, conforme certificado no evento 63, razão pela qual ela deve ser considerada revel, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil. Os fundamentos jurídicos e o pedido invocados pela parte autora são disponíveis, de modo que os efeitos da revelia também são aplicáveis à espécie. Isso, porém, não implica automática procedência dos pedidos iniciais. Eventual sentença de mérito deve analisar todos os elementos trazidos pela parte autora, e analisá-los de acordo com sua pretensão. Em outras palavras: "[...] [o]s efeitos da revelia não induzem, necessariamente, à procedência do pedido. Ainda que aplicados, não ensejam o julgamento favorável à parte autora, a qual não se exime de provar a sua legitimidade para figurar no polo da demanda, bem como o fato constitutivo do direito invocado" (TJSC, Apelação n. 0019023-70.2008.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 11-08-2016). Como se não bastasse, o art. 349 do Código de Processo Civil é cristalino ao possibilitar ao réu, mesmo que revel, a produção de provas, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis. Assim, DECRETO a revelia da parte ré JORGE & JORGE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, com todos os seus efeitos. Contudo, em atenção ao dispositivo acima invocado, faz-se necessária a análise de eventual pedido de produção de prova. 3. Finda a fase postulatória, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento." Dito isso, remanesce a análise das questões supracitadas. 4. Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e das questões de direito relevantes para a decisão do mérito No que diz respeito à fase probatória, a matéria de fato controvertida na demanda se estabelece em saber: (1) a obrigação de a parte ré efetuar o pagamento; e (2) a existência de acordo verbal celebrado entre as partes, apto a extinguir o direito da parte autora. Consigna-se que os demais pontos controvertidos serão enfrentados mediante a análise dos meios probantes já carreados aos autos com aqueles porventura produzidos por ocasião da instrução do feito. 5. Da distribuição do ônus da prova O Código de Processo Civil traz, como regra geral, que incumbe ao demandante provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373 do citado diploma legal. No caso, a prova documental anexa à petição inicial milita em favor da parte autora. À parte ré, incumbe demonstrar a existência do ajuste verbal ventilado em sede de contestação. Então, como o caso não demonstra ostentar excepcionalidade ou dificuldade de as partes produzirem as provas que entendem cabíveis, a distribuição do ônus deve se dar na forma da regra geral, conforme acima citado, pois o que incumbe ao réu demonstrar são questões extintivas ou modificativas do direito autoral. 6. Dos meios de prova Considerando os fatos controvertidos supramencionados, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 369 do CPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido com base nos pontos controvertidos acima citados. Caso requeiram prova testemunhal, aviso-lhes que devem ser ouvidas no máximo três, conforme art. 34 da Lei n. 9.099/95, e o rol deverá ser apresentado junto à manifestação. Poderão as partes, nesse prazo, trazerem as provas documentais que entendem cabíveis (Enunciado 10 do Fonaje), sem prejuízo de requererem prazo para juntá-las. 7. Cientes as partes que, conforme artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, tem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 8. Com a manifestação ou decurso do prazo, VOLTEM os autos conclusos. Intimem-se.

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