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5005139-37.2025.4.03.6114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005139-37.2025.4.03.6114 AUTOR: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO BEZERRA REU: INMAX TECNOLOGIA DE CONSTRUCAO LTDA e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Josefa Maria da Conceição Bezerra em face da Caixa Econômica Federal. A parte autora requer, em caráter liminar, a cessação das cobranças de taxas condominiais, dos pagamentos dos IPTUs e dos pagamentos do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, até o retorno definitivo da autora ao imóvel. A pretensão está fundada, em síntese, na alegada interdição do Bloco 09 do Condomínio Residencial Serra Dourada II, em Diadema/SP. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora os documentos apresentados indiquem a existência de situação fática que merece apuração, a probabilidade do direito invocado não se mostra suficientemente evidenciada, neste momento processual, em grau compatível com a concessão das medidas antecipatórias requeridas. No caso em tela, a aferição da responsabilidade da ré pelas avarias relatadas na petição inicial demanda conhecimento especializado. Somente após a realização do laudo pericial definitivo — resguardados o contraditório e a ampla defesa — haverá elementos técnicos suficientes para verificar a segurança do imóvel e balizar eventual fixação de obrigação de fazer ou de reparação material e moral. Assim, ausente, neste momento, a probabilidade do direito em intensidade suficiente, fica prejudicada a concessão da tutela de urgência, ainda que se reconheça a relevância e a urgência social da situação narrada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Manifeste-se a parte sobre as contestações. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica.

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