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5005139-28.2026.8.21.0048

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005139-28.2026.8.21.0048/RS AUTOR: RESONI SILVA MENEZES ADVOGADO(A): ANA PAULA NARCIZO DA SILVA (OAB RS085682) DESPACHO/DECISÃO 1. Do benefício da gratuidade da justiça A parte requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, e foram acostados nos autos a declaração de pobreza, bem como documentação comprovando não auferir renda mensal superior a 05 salários mínimos. O Enunciado n.º 02 da AJURIS, o qual dispõe que “o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais”. Dessa forma, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora. 2. Recebo a inicial por considerar presentes os requisitos de existência e validade do processo. 3. Do pedido liminar: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por RESONI SILVA MENEZES contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Relata a parte autora que em consulta aos seus extratos de pagamento de benefício, extraídos diretamente do site do INSS, percebe-se que a ré passou a descontar mensalmente valores relativo à empréstimo consignado. Aferiu que nunca concordou e/ou requisitou qualquer vínculo, ou serviço da parte demandada. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão dos descontos indevidos de sua conta. Relatado brevemente, passo a decidir. Com efeito, para concessão da medida antecipatória da tutela, na modalidade de urgência, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos cumulativos: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC. No caso dos autos, a parte autora refere que não possui qualquer vínculo contratual com a requerida, tampouco concordou e/ou requisitou qualquer vínculo ou serviço da parte demandada. Entendo, contudo, que não estão presentes os requisitos necessários a concessão da liminar pleiteada. Isso porque, a alegação de que o requerido cometeu práticas abusivas, tal circunstância será objeto de análise de mérito, pois o suposto prejuízo sofrido é algo que, sendo confirmado em sentença, poderá ser facilmente reparado. De outro norte, há que se destacar que a requerente arcou com o pagamento dos valores desde MAIO/2021, o que afasta a urgência em determinar a abstenção dos descontos de seu benefício previdenciário. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio TJRS: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. MODALIDADE RMC. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INDEFERIMENTO MANTIDO. DESCONTOS A TÍTULO DE RMC QUE INCIDEM DESDE OUTUBRO DE 2022. CONTEXTO EM QUE NÃO HÁ URGÊNCIA A SER TUTELADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 51296012720248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 03-06-2024) Nesta senda, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para concessão da tutela de urgência. Em virtude do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 4. Deixo de designar audiência de conciliação, pois a parte demandante informou seu desinteresse na realização da solenidade. 5. Inicialmente, registre-se que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é ope judici e, conforme entendimento majoritário do STJ, é regra de procedimento, sendo sua análise realizada na decisão de saneamento e organização do processo, conforme artigo 357, inciso III, do CPC, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, devendo juntar os eventuais contratos havidos com a parte autora, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 400, inc. I do CPC. 6. Cite-se o réu, bem como intime-o de que, no prazo da contestação, deverá juntar aos autos todos os elementos e contratos disponíveis pertinentes à causa de pedir, bem como as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7. Intimem-se.

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