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TRF4 · 1ª Vara Federal de Carazinho · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005137-25.2026.4.04.7110/RSAUTOR: MARTIM CESAR RAMIRES GONCALVES ADVOGADO(A): LOHANA PINHEIRO FELTRIN BALBOM (OAB RS097279) ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS DIFANTE (OAB RS059707) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a ilegalidade dos limites mensais previstos nos Decretos n.º 11.545/23, nº 11.938/2024 e nº 12.697/2025 relacionados ao pagamento do Bônus BEPATA; a.1) determinar que a UNIÃO deixe de aplicar os referidos limites ao cálculo das verbas percebidas pelos autores à título do BEPATA; e b) condenar a UNIÃO ao pagamento das diferenças vencidas na forma da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros na forma disposta no Manual de Cálculos da Justiça Federal Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Havendo recurso(s) tempestivo(s), intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas, devem ser os autos remetidos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.
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