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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005137-20.2025.8.21.0072/RS AUTOR: JONATHAN DOS SANTOS BARROS ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB RS077900A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024 o Ministro Relator João Otávio de Noronha proferiu decisão nos autos do Recurso Especial nº 2092190/SP, afetado pelo Tema Repetitivo nº 1264 do Superior Tribunal de Justiça, determinando: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. O Tema Repetitivo nº 1264 possui como controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Trata-se do exato assunto deste processo, razão pela qual aplicável a suspensão determinada pelo STJ. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. TEMA 1264 DO STJ. SUSPENSÃO. NECESSIDADE. Em decisão publicada em 11 de junho de 2024, o Ministro João de Noronha, Relator dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP – Tema 1264/STJ, decretou “a SUSPENSÃO do processamento de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”, tendo a seguinte questão submetida a julgamento: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. No caso, verifica-se que a causa de pedir versa sobre a alegação de irregularidade da inscrição do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome, em razão da inexistência de dívida. Ainda que possa não haver discussão acerca da prescrição, mas apenas da existência ou não de débito, o que inclusive poderá implicar renúncia tácita da prescrição, impedindo sua discussão em ação futura, na forma do art. 191 do CC, tem-se que o Tema 1264 do STJ aplica-se ao caso em questão, devendo ser mantida a suspensão do feito. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50073377120258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 26-03-2025) Assim, determino a suspensão até a definição da Tese no Tema nº 1264 do STJ. Após, conclua-se para julgamento. Dil. Legais.
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