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5005136-84.2026.8.24.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Outros

    Processo 5005136-84.2026.8.24.0082 distribuido para Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005136-84.2026.8.24.0082/SC EXEQUENTE: CLAUDIA SCHMIDT ADVOGADO(A): DANIELA DE OLIVEIRA GONZAGA (OAB SC009375) EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): DARIO BORGES DE LIZ NETO (OAB pr031148) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SC035357) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa. A Constituição Federal elevou o padrão do acesso (garantia) à tutela jurisdicional com a criação do juizado de "pequenas causas" (art. 24, X), para que o cidadão brasileiro pudesse – à sua escolha, nas causas de menor conteúdo econômico – buscar a jurisdição de modo fácil (informal), célere e econômico (Lei nº 9.099/95, art. 2º). Para efetivar o direito por este padrão jurisdicional diferenciado (do processo comum), ajustado ainda ao dever de cooperação (CPC, art. 6º), que permite o acesso judicial a informações patrimoniais em bases de dados externas, a fase de cumprimento de sentença se desenvolverá a partir das seguintes determinações: 1. Desde logo, registro o descabimento da fixação de honorários sucumbenciais nesta fase, salvo quando arbitrados pelas Turmas Recursais (FONAJE, Enunciado 97). Esclareço, ainda, que não se aplica o art. 916 do CPC por expressa disposição legal. A inclusão indevida destes valores no presente cumprimento, assim como de verbas não abrangidas pelo título executivo judicial, poderá ensejar penalidade processual por litigância de má-fé, a ser aferida em cada caso, em momento oportuno. 2. INTIME-SE a parte executada para pagar o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% a que se refere o artigo 523, § 1º, do CPC, advertindo-a de que poderá opor-se ao cumprimento de sentença por meio de IMPUGNAÇÃO e/ou EMBARGOS, desde que deposite em Juízo o valor integral executado a título de garantia ou sejam penhorados bens suficientes para a satisfação da dívida, observado o Enunciado 117 do FONAJE. 2.1. A intimação deverá ser realizada no mesmo endereço onde efetivada a citação nos autos principais, ou pelo mesmo número telefônico, em se tratando de parte citada por WhatsApp. 2.2. Se o cumprimento de sentença tiver sido formulado após transcorrido o prazo de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, § 4º, do CPC). 2.3. A mesma providência deverá ser observada pelo Cartório quando se tratar de réu revel no processo principal, observado o inciso II do § 2º do art. 513 do CPC. 2.4. Se a parte executada for assistida pela Defensoria Pública (ou por escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito), deverá ocorrer intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, com estrita observância ao art. 513, § 2º, II, do CPC, sem prejuízo da intimação do patrono via eproc. 3. Não efetivada a intimação, mas, cumpridas as determinações contidas no item 2 acima, reputo eficaz a intimação do executado, nos termos do art. 19 da Lei 9.099/95, devendo ser aplicados os itens abaixo. 4. Efetuada a intimação, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo para o executado opor-se à execução por meio de IMPUGNAÇÃO e/ou EMBARGOS, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil após o término do prazo para o pagamento, desde que deposite em Juízo o valor integral executado a título de garantia ou sejam penhorados bens suficientes para a satisfação da dívida, observado o Enunciado 117 do FONAJE. 5. Durante o prazo de 15 dias para a quitação voluntária da dívida (art. 523 do CPC), o depósito feito pelo devedor só pode ser considerado efetivo pagamento (e não garantia do juízo para o oferecimento de impugnação e/ou embargos) caso haja manifestação expressa do executado nesse sentido. Do contrário, dever-se-á aguardar o término do prazo para impugnação e/ou embargos; somente após seu decurso sem manifestação, o depósito será reputado como pagamento. 6. Se a parte devedora realizar tempestivamente o depósito integral, deverá informar de forma expressa se o faz a título de mera garantia, sob pena de ser considerado pagamento com efeito liberatório imediato. Nessa hipótese, ou no caso de comunicação expressa de pagamento integral, deverá a Secretaria do Juizado: 6.1. Intimar a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias: a) manifestar-se expressamente acerca da quantia depositada em subconta judicial, devendo em caso de concordância dar quitação do débito ou, em caso de discordância, indicar desde logo o saldo residual, salientando que seu silêncio implicará na presunção de satisfação do débito e na extinção do processo pelo cumprimento da obrigação; b) informar os dados bancários para transferência do montante depositado, isto é, nome do titular da conta e o respectivo CPF/CNPJ; banco e número do banco; agência com dígito; bem como número da conta-corrente ou conta-poupança, com indicação do dígito (se for o caso); c) indicar os valores correspondentes a cada um dos beneficiários (caso haja mais de um), para fins de informação para a Receita Federal; d) indicar o valor correspondente aos honorários de sucumbência fixados pela Turma Recursal (se houver condenação), para fins de informação para a Receita Federal; e) juntar procuração outorgando poderes especiais para recebimento de valores a seu causídico (caso seja este o titular da conta informada); f) juntar procuração outorgando poderes especiais para recebimento de valores a seu causídico com menção expressa ao escritório (caso seja a sociedade de advogados o titular da conta informada). Recomenda-se que, ao peticionar, seja selecionada a classe de petição "Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento", viabilizando o funcionamento das regras de automatização programadas com vista à célere conclusão do feito pelo Cartório desta Unidade. Para possibilitar análise mais breve, sugere-se o uso da ação Alvará Eletrônico, cujo formulário é simples e facilitará a apreciação do pedido de expedição de alvará. 6.2. Após, remetam-se os autos conclusos, na fila de urgentes. 7. Se a parte devedora efetuar o depósito integral para a garantir o Juízo, deverá informar nos autos que se trata de depósito para essa finalidade. Nessa hipótese, a Secretaria do Juizado deverá: 7.1. Juntar o extrato do Sidejud; 7.2. Aguardar o decurso do prazo de 15 dias para a apresentação de IMPUGNAÇÃO e/ou EMBARGOS ao cumprimento de sentença. 7.3. Caso ofertada IMPUGNAÇÃO e/ou EMBARGOS, remetam-se os autos ao Magistrado para análise da admissibilidade. 7.4. Se não ofertada a impugnação e/ou embargos no prazo, o depósito será considerado pagamento. 8. Se a parte devedora propuser o pagamento parcelado, o fará ciente de que seu requerimento não suspende o curso do feito, que sua homologação dependerá de expressa concordância da parte exequente e que o decurso do prazo para pagamento admite o prosseguimento da execução. Nessa hipótese, a Secretaria do Juizado deverá: 8.1. Intimar a parte credora para se manifestar. Prazo: 05 (cinco) dias. 8.2. Decorrido o prazo retro, remeter ao juiz para decisão. 9. Se a parte devedora, intimada, não efetuar o pagamento, intime-se o exequente para dar impulso ao feito, requerendo o que entender por direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10. Cientifique-se a parte exequente do inteiro teor desta decisão.

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