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5005135-69.2020.8.13.0647

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005135-69.2020.8.13.0647 REQUERENTE: RITMO AUTO SERVICE LTDA - EPP CPF: 05.677.939/0001-09 REQUERIDO(A): JOAO RAMOS VIDIGAL NETO CPF: 012.093.326-80 Vistos, etc. Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. No sistema da Lei 9.099/95, o processo deve ser extinto quando não se localizam o devedor ou bens passíveis de penhora em nome dele, conforme preconiza o art. 53, §4°, do aludido diploma legal. Insta esclarecer que, no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos seus princípios norteadores, a extinção prevista na Lei 9.099/95 serve para simplificar o funcionamento do JESP, mas não obsta a futura execução do crédito, no caso de localização posterior do devedor/bens e conquanto que não operada a prescrição. Ante o exposto, resultando infrutíferas as diversas diligências realizadas para fins de localização de bens em nome da parte devedora e atendendo ao requerimento da parte exequente, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ART. 53, §4°, da LJE. Promova a Secretaria o levantamento de todas as restrições decorrentes do presente. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente projeto de sentença à apreciação do Meritíssimo Juiz de Direito desta Unidade Jurisdicional. São Sebastião Do Paraíso, 26 de agosto de 2026 PEDRO HENRIQUE DE PADUA NUNES JUIZ LEIGO SENTENÇA PROCESSO: 5005135-69.2020.8.13.0647 REQUERENTE: RITMO AUTO SERVICE LTDA - EPP CPF: 05.677.939/0001-09 REQUERIDO(A): JOAO RAMOS VIDIGAL NETO CPF: 012.093.326-80 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. São Sebastião Do Paraíso, 26 de agosto de 2026 FABIO HENRIQUE VIEIRA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente

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