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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Xaxim · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5005134-56.2026.8.24.0069/SC AUTOR: PAULO CESAR CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A): EDERSON GOMES GUBERT (OAB SC033958) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a documentação que acompanha a inicial não se mostra suficiente para verificar a alegada hipossuficiência da parte requerente, determino a sua intimação para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos: a) certidão de nascimento ou casamento (caso o usuário seja divorciado ou separado judicialmente, deverá apresentar a certidão de casamento com a averbação); b) carteira de trabalho (trazer mesmo sem estar assinada), inclusive a versão eletrônica/digital do documento; c) comprovante de rendimentos de todas as pessoas que moram no ambiente familiar do requerente (contracheque; carteira profissional; declaração do empregador ou do sindicato profissional, devidamente subscrita; comprovante/extrato de eventual benefício previdenciário); d) cópia da última declaração de imposto de renda ou prova da não apresentação; e) caso seja agricultor, documentação hábil a comprovar sua renda média; f) declaração de sua situação patrimonial (imóveis, veículos e, sendo agricultor, a relação de animais) de todas as pessoas que integram o núcleo familiar, acompanhada da comprovação do respectivo valor de eventual bem de sua propriedade; f.1) havendo bens imóveis urbanos de sua propriedade deverá ser comprovado o valor venal do bem mediante declaração emitida pela Prefeitura, acompanhada do carnê do IPTU; f.2) para os imóveis rurais deverá ser comprovado o valor do bem mediante apresentação de certidão do CAR ou do valor médio da terra nua constante na Tabela de Preços de Terra Agrícola da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI); f.3) em relação aos veículos deverá ser apresentada avaliação pela tabela FIPE; g) extrato bancário completo de todas as contas bancárias de sua titularidade, referente aos últimos três meses, inclusive de eventuais saldos financeiros em aplicações ou investimentos. 2. A não apresentação da documentação exigida ensejará o indeferimento da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC) e cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 3. Alternativamente, no mesmo prazo do item 1 poderá a parte autora promover o recolhimento das custas iniciais. As custas poderão, à escolha da parte, ser parceladas, inclusive por cartão de crédito, conforme instruções contidas no sítio do Tribunal de Justiça catarinense (https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas), o que, sendo do interesse da parte, poderá ser requerido no mesmo prazo. Intime-se. Cumpra-se.
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