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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005134-54.2024.8.21.0087/RSAUTOR: NOEMIA GIACOMELLI
ADVOGADO(A): RUA STEFAN DAS NEVES (OAB RS112391)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Noemia Giacomelli em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, para: a) declarar a inexistência do débito e a nulidade do contrato de empréstimo consignado decorrente da proposta de número 5683910; b) determinar que a ré cesse definitivamente os descontos mensais de R$ 42,92 no benefício previdenciário da autora (NB 130.847.339-4), sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; c) condenar a ré à restituição, em dobro, de todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora em razão do referido contrato, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto indevido. Para assegurar o resultado prático da tutela, defiro neste ato a tutela de urgência, determinando que a ré suspenda os descontos no benefício previdenciário da autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação, registro e intimações pelo sistema eletrônico. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.