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5005133-06.2026.4.04.7007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005133-06.2026.4.04.7007/PR EMBARGANTE: MILENNIALS CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO DO LAGO ROMANO (OAB AM018747) EMBARGANTE: SHEILA KELIN CIVIDINI SCARIOTTO ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO DO LAGO ROMANO (OAB AM018747) DESPACHO/DECISÃO 1. Do recebimento dos embargos Recebo os presentes embargos na forma do artigo 914, do Código de Processo Civil, porquanto tempestivos. Deixo de atribuir efeito suspensivo aos embargos uma vez que não há perigo de dano no prosseguimento da execução, especialmente porque não há constrição judicial. Além disso, numa análise inicial, as teses levantadas estão, ainda que parcialmente, em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a relevância dos fundamentos invocados. A ação de embargos, pela sua peculiar natureza defensiva, possui determinados limites objetivos, os quais, evidentemente, estão relacionados aos aspectos da execução. Aliás, diz-se da ação de embargos que, no plano horizontal, a cognição do Juízo é não exauriente, pois restrito o objeto aos aspectos da execução. No plano vertical, pode-se exercer cognição plena, exaurindo-se a atividade jurisdicional pela análise de todas as matérias aventadas pelas partes e passíveis de alegação na via de embargos. A parte embargante veiculou na inicial sobre a necessidade de revisão dos contratos originários firmados entre as partes. Em que pese a possibilidade de alegação de várias matérias relativas aos vícios do título executivo, a discussão sobre eventuais vícios dos contratos anteriores extrapola o campo de abrangência dos embargos. É possível a revisão do contrato por meio de ação própria, o que é tratado pela Súmula 286 do STJ. Entretanto, a revisão dessas avencas deve ser feita utilizando-se de via apropriada, de forma a abranger todas as relações negociais entre as partes, o que possibilita uma análise congruente de todo o negócio, de forma a influir em outros possíveis processos executivos. Assim, transcrevo entendimento da jurisprudência do TRF - 4ª Região, que adoto como razão de decidir: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a intimação da CEF para que apresente todos os contratos novados, firmados entre os embargantes e o Banco Meridional, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00. A parte embargante, em suas razões, alega que as contratações não foram realizadas com a CEF, que adquiriu do Banco Meridional a cédula de crédito comercial nº 650960043080000, objeto da execução, e não os referidos contratos novados informados pelo embargante. Registra que a sanção aplicável para o caso de não atendimento da determinação de exibição de documento é admissão como verdadeiros dos fatos alegados pela parte contrária (art. 359, I do CPC) e não a aplicação de multa. Colaciona jurisprudência. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. Nos termos da Súmula n.º 286 do STJ, "a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidade dos contratos anteriores". Todavia, a discussão acerca da validade de cláusulas pertinentes a outros contratos refoge ao âmbito de discussão em sede de embargos à execução, porquanto nessa via a cognição é limitada aos vícios e nulidades do título executivo. Assim, cumprindo o título executivo os requisitos formais previstos em Lei, goza de autonomia e presunção de certeza quanto ao crédito nele expresso. Evidente que tal conclusão não impede os embargantes de pleitearem, pela via adequada, o reconhecimento de vícios e cláusulas abusivas nos contratos anteriores firmados entre a embargante e a instituição bancária. Soma-se a isso o fato de que o pedido de apresentação dos extratos da conta corrente e de todas as cédulas de crédito comercial firmadas desde fevereiro de 1995 já havia sido indeferido pelo Juízo Estadual em decisão proferida em março/2002, de modo que a questão encontra-se preclusa. Desta forma, defiro o efeito suspensivo. Intimem-se, sendo que a parte agravada na forma e para os fins do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Comunique-se. (TRF4, AG 2009.04.00.037035-9, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 03/11/2009) 2. Da Gratuidade da Justiça Defiro ao embargante (Pessoa Física) SHEILA KELIN CIVIDINI SCARIOTTO, os benefícios da Gratuidade da Justiça conforme requerido. Não obstante, em consonância com a orientação jurisprudencial do egrégio TRF4 indefiro o pedido em relação a Pessoa Jurídica, porquanto não trouxe aos autos elementos hábeis a comprovar que não tem condições financeiras pra suportar os encargos processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. 1. Conquanto seja admissível a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é indispensável à comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresa. 2. A mera declaração de que está passando por dificuldades financeiras não tem o condão de corroborar, por si só, tal condição. 3. Mantida a decisão agravada. 3. Das preliminares de mérito As preliminares aventadas confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. 4. Da prova pericial Especificamente no que tange a prova pericial, é certo que sem parâmetros fixados por este Juízo, o laudo pericial será meramente especulativo, porquanto se baseará unicamente nas alegações das partes, as quais poderão ser refutadas em sentença e, assim, tornar inúteis todo trabalho e tempo consumidos pela onerosa prova pericial. A produção de tal prova poderá até ser útil, mas em eventual liquidação de sentença, caso seja decidido que há algum excesso, ilegalidade ou adoção de práticas condenáveis pela credora, visto que será necessário definir o valor correto do crédito e compelir a exequente/embargada a adequar o valor do débito aos limites da decisão. 5. Da real possibilidade de resolução da lide através da conciliação A conciliação, nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco, "é um modo expedito, realista e muito prático de pacificar." Assim, considerando que esta Subseção Judiciária conta com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCON - remetam-se os autos àquele órgão para tentativa de conciliação. 6. Do prosseguimento da execução Certifique-se nos autos da execução a interposição destes embargos bem como a não concessão de efeito suspensivo. Ante a não concessão de efeito suspensivo ao embargos, naqueles autos, intime-se a parte exequente para que diga se pretende dar imediato prosseguimento ao feito ou se prefere aguardar a realização de audiência. No silêncio, aguarde-se. Intimem-se as partes deste despacho pelo prazo de 15 (quinze) dias, salientando que, caso reste infrutífera a conciliação, será concedido novo prazo para que a Caixa Econômica Federal possa impugnar os embargos.

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