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TRF2 · 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5005133-04.2026.4.02.5118/RJ RECORRENTE: SEVERINO SILVA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO (OAB RJ238242) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERITO JUDICIAL NÃO CONSTATOU LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA, DECORRENTE DE SEQUELA PERMANENTE ADVINDA DE ACIDENTE. ART. 104, III DO DEC 3048/99. SÚMULA 89/TNU. ENUNCIADO 72/TRRJ. SEM DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio acidente. Sustenta a parte recorrente (evento 30, RECLNO1) que o perito reconheceu acometimento de mão direita, evoluindo com sequelas anatômicas residuais após tratamento cirúrgico, incluindo pseudoartrose em articulação interfalangeana do primeiro dedo da mão direita. Contudo, a decisão incorreu em erro de premissa, ao condicionar o direito ao benefício à incapacidade para o trabalho, o que não é requisito legal para concessão do auxílio-acidente. Diz que era pedreiro, função que exige força e pleno desempenho dos membros inferiores. Além disso, sofreu grave acidente de trânsito, envolvendo colisão com outro veículo automotor, ocorrendo inúmeras fraturas e lesões severas, tendo recebido auxílio-doença. Após a alta médica, permaneceu com perda de força e mobilidade da mão direita, limitação funcional permanente, restrição de amplitude de movimentos e impossibilidade de segurar objetos. Outrossim, o laudo pericial reconheceu redução de força e desconforto persistente, mas concluiu equivocadamente pela ausência de sequela e incapacidade. Aduz que a redução da capacidade laborativa, ainda que em menor grau, justifica a concessão do auxílio-acidente pleiteado. Requer a anulação da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ou, subsidiariamente, a sua reforma para concessão do auxílio-acidente com termo inicial em 31/07/2011. É o relatório. Decido. Não há que se falar em anulação da sentença. A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade. Por conseguinte, descabe a anulação da sentença por negativa de prestação jurisdicional, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa. De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/91 e art. 104 do Dec. 3048/99, o auxílio-acidente é um benefício com natureza indenizatória e corresponde a 50% do salário-de-benefício que deu origem ao benefício por incapacidade. É pago mensalmente ao segurado empregado, ao doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei nº. 8.213/91, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultando em sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que o segurado habitualmente exercia na data do acidente. É devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. Por sua vez, o parágrafo único do art. 30 do Decreto 3.048/99 conceitua acidente de qualquer natureza como “aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. A parte autora usufruiu o benefício por incapacidade, NB 544.684.701-2, no período de 04/02 a 31/07/2011 em decorrência de acidente motociclístico (evento 4, INFBEN3). A perícia judicial foi feita em 08/06/2026 (evento 15, LAUDPERI1), por médico ortopedista que, após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que o autor, 45 anos, trabalhava à época como ajudante de pedreiro, ainda em atividade, é portador de T92 Seqüelas de traumatismos do membro superior, mas não há redução da capacidade laborativa para a atividade então exercida: Motivo alegado da incapacidade: Dor e limitação funcional. Histórico/anamnese: Periciado com histórico laboral referido como ajudante de pedreiro. Refere histórico de acidente de trânsito ocorrido em 02/01/2011, durante dia de folga, com relato de múltiplas lesões traumáticas, destacando fratura de mandíbula e laceração em mão direita, com referência documental a CID T92, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico e acompanhamento médico subsequente. Refere persistência de quadro clínico caracterizado por dor, redução da mobilidade e limitação funcional em mão direita. Conforme relato e documentação apresentada, após a alta hospitalar permaneceu em processo de reabilitação, mantendo queixas funcionais relacionadas ao membro superior acometido, referindo prejuízo para atividades que demandem força manual, coordenação e manipulação de ferramentas compatíveis com a atividade habitual. Quanto ao histórico previdenciário referido, informa ter requerido benefício por incapacidade temporária junto ao INSS, tendo recebido benefício NB nº 544.684.701-2. Após a cessação administrativa, refere manutenção das limitações funcionais e busca reconhecimento de repercussão funcional residual relacionada ao evento traumático. Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: O periciado apresenta histórico de acidente de trânsito com acometimento de mão direita, evoluindo com sequelas anatômicas residuais após tratamento cirúrgico, incluindo pseudoartrose em articulação interfalangeana do primeiro dedo da mão direita. Entretanto, na avaliação pericial atual, os achados clínico-funcionais demonstraram preservação da funcionalidade manual global, com função de pinça preservada, força muscular mantida, sensibilidade superficial preservada e ausência de repercussão funcional mensurável durante o exame. Embora exista sequela acidental consolidada, não foram observados elementos objetivos que demonstrem diminuição do desempenho funcional para as exigências da atividade habitual, tampouco limitações mensuráveis relacionadas ao uso da mão acometida. Do ponto de vista médico-pericial, os achados atuais indicam presença de alteração anatômica residual sem repercussão objetiva sobre a capacidade funcional ou laborativa, não sendo identificada redução funcional mensurável atribuível à sequela observada. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM - Qual? Sequela consolidada em mão direita, decorrente de acidente de trânsito, caracterizada por pseudoartrose em articulação interfalangeana do primeiro dedo da mão direita, após tratamento cirúrgico. - A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO - Justificativa: Do ponto de vista médico-pericial, embora exista sequela anatômica residual decorrente do evento traumático, o exame físico atual demonstrou preservação da função de pinça, força muscular preservada, sensibilidade superficial mantida e funcionalidade manual global preservada, sem repercussão funcional objetiva observável durante a avaliação. Não foram identificados elementos clínico-funcionais que indiquem redução mensurável do desempenho para a atividade habitual em decorrência da sequela residual apresentada. O fato de eventualmente haver sequela não implica, necessariamente, que haja redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida. Esse, inclusive, é o entendimento da Súmula 89/TNU: Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. Outrossim, embora o Tema 416 do STJ e a Súmula 88/TNU (em observância a tese fixada pelo STJ) tenham reconhecido a possibilidade do direito ao benefício, ainda que o nível do dano e o grau do maior esforço sejam leves, os critérios médicos objetivos não foram fixados, remetendo à análise técnica pericial individualizada. Deste modo, a avaliação do caso concreto é que vai definir o direito, com base nos critérios clínicos e funcionais, conforme parâmetros ilustrativos do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, o qual descreve hipóteses de redução de capacidade com repercussão funcional. No presente caso, não foi constatada a redução da capacidade laboral, tampouco o dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, requisitos essenciais à concessão do auxílio-acidente. Ressalto que eventuais documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo judicial está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição que possa impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia. A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem. Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS, o que não ocorreu no caso em tela. Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. Deste modo, deve ser mantida a sentença tal como lançada. Considero desde já prequestionados os dispositivos constitucionais aventados, sendo desnecessária a interposição de embargos de declaração para este fim. Condeno o recorrente em honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensos em caso de gratuidade de justiça. Submeto a presente ao referendo desta Turma. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
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