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5005132-88.2026.4.04.7114

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Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005132-88.2026.4.04.7114/RS AUTOR: MILTO LUIS DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE JUCELIO DA COSTA (OAB RS123601) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte autora em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida para suspender os efeitos do Auto de Infração nº 100/N002439236 e do processo administrativo de cassação do direito de dirigir nº 2026/0436405-8. Na decisão anterior, consignou-se que a análise da probabilidade do direito dependia da verificação dos registros do prontuário do autor, especialmente quanto às datas de início e término da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Decido. Com base no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e na Resolução CONTRAN nº 723/2018, o prazo da suspensão do direito de dirigir só termina e é devidamente cumprido quando dois requisitos são atendidos: o decurso do tempo determinado na penalidade e a aprovação no Curso de Reciclagem. Vejamos: - Código de Trânsito Brasileiro. Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN: (...) II - quando suspenso do direito de dirigir; - Resolução Contran nº 723/2018 Art. 16. A data de início do cumprimento da penalidade será fixada e anotada no RENACH: (...) § 3º Cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir, caso o condutor não realize ou seja reprovado no curso de reciclagem, deverá ser mantida a restrição no RENACH, que deverá ser impeditivo para devolução ou renovação do documento de habilitação, impressão de 2ª via do documento de habilitação físico ou emissão de Permissão Internacional para Dirigir - PID. A parte autora apresenta documento emitido pelo DETRAN, do qual constam: início do prazo de suspensão em 16/02/2022; término do prazo de suspensão em 11/02/2023; abertura de RENACH em 16/06/2025; realização de exames em 18/12/2025; liberação do impedimento e encerramento do cumprimento da pena em 18/12/2025. A autuação questionada ocorreu em 11/06/2025, tendo sido enquadrada no art. 162, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, sob a descrição de condução de veículo com a habilitação suspensa. O autor requer a reclassificação da infração no inciso VII do mesmo artigo. No entanto, este inciso refere-se aos cursos especializados de capacitação profissional para condutores regulamentados pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Ex. transporte escolar e coletivo de passageiros, produtos perigosos, veículos de emergência, etc. A tese da parte autora é que, após o término da suspensão, o condutor não estaria mais praticando a conduta de dirigir “com o direito de dirigir suspenso”. Restaria, segundo a petição inicial, uma pendência administrativa relacionada ao curso de reciclagem, situação que poderia se enquadrar no art. 162, VII, do CTB, conforme a ficha do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito juntada aos autos. Esse argumento é juridicamente relevante para a reconsideração porque, se comprovado que a suspensão havia terminado antes de 11/06/2025, a manutenção do enquadramento no art. 162, II, dependeria de demonstração de que ainda havia registro válido de suspensão naquela data, e não apenas de impedimento ou pendência para a regularização da habilitação. Mas, o ponto permanece controvertido. O documento apresentado não resolve integralmente a questão apontada na decisão. O juízo destacou a necessidade de verificar o prontuário do autor e, especificamente, se na data da abordagem constava anotação de CNH suspensa. O histórico juntado informa o início e o término da penalidade, mas também registra a liberação do impedimento somente em 18/12/2025. Essa circunstância pode ser interpretada de duas formas: pela parte autora, como demonstração de que o impedimento posterior não se confunde com a suspensão já cumprida; pela parte ré, como indicativo de que ainda havia algum impedimento administrativo ativo em 11/06/2025, cuja natureza precisaria ser esclarecida. Assim, a prova apresentada é insuficiente para demonstrar, em cognição inicial, que o prazo temporal da suspensão terminou em 11/02/2023, também não comprova, por si só, qual era a anotação efetivamente existente no RENACH em 11/06/2025. Portanto, o pedido de reconsideração apresenta a mesma lacuna indicada na decisão anterior, isto é, se havia no RENACH, em 11/06/2025, anotação de suspensão ou outro impedimento com efeitos jurídicos distintos. Para o reexame da tutela, seria especialmente relevante obter o prontuário ou extrato oficial do RENACH correspondente à data da abordagem, com a identificação da situação da CNH e das datas de início e término de cada impedimento. Isto posto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho o indeferimento do pedido de tutela de urgência. Intime-se.

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