Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Araquari · DESPACHO/DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5005132-81.2026.8.24.0103/SC
REQUERENTE: MONICA DE ASSIS PEREIRA
ADVOGADO(A): MONICA DE ASSIS PEREIRA (OAB SC035077)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pela parte exequente em face dos sócios da pessoa jurídica executada, sob o argumento de que a sociedade foi dissolvida, não possui bens aptos à satisfação da obrigação e permanece inadimplente o crédito perseguido nos autos principais.
Contudo, em análise preliminar da petição inicial, verifica-se que os fundamentos deduzidos, em princípio, não parecem suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Isso porque a mera existência de crédito insatisfeito, associada à alegação de inexistência de patrimônio da sociedade empresária ou mesmo à sua dissolução, não conduz automaticamente ao reconhecimento dos pressupostos materiais necessários à superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Em regra, exige-se a demonstração de elementos concretos aptos a evidenciar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, circunstâncias que, ao menos em um primeiro exame, não se mostram claramente delineadas na narrativa inicial.
Nessa perspectiva, antes da adoção de qualquer medida potencialmente prejudicial aos requeridos, mostra-se necessária a observância do princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do Código de Processo Civil, segundo o qual o magistrado não pode decidir com fundamento acerca do qual não tenha sido oportunizado prévio contraditório às partes.
Assim, deverá a parte autora esclarecer e justificar, de forma específica, quais são os fatos e fundamentos jurídicos que autorizariam o processamento do presente incidente, indicando objetivamente os elementos dos autos que evidenciariam a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer outra hipótese legal apta a justificar a excepcional superação da autonomia patrimonial da sociedade.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 10, 321 e 485, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e justificar o prosseguimento do presente incidente, esclarecendo os fundamentos fáticos e jurídicos que, em seu entendimento, autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, bem como indicando os elementos probatórios que amparam a pretensão deduzida.
Fica a parte advertida de que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial do incidente, na forma da legislação processual aplicável.
Intime-se. Cumpra-se.