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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005132-64.2017.8.13.0245/MGAUTOR: SANTA ROSA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): WELINGTON LUZIA TEIXEIRA (OAB MG047334) ADVOGADO(A): RAFAEL VIEGAS VARGAS LIMA (OAB MG112366) ADVOGADO(A): FABRÍCIO CABRAL DE VASCONCELOS (OAB MG083207) RÉU: MARIA MARTA EVARISTO ADVOGADO(A): CAROLINE VIEIRA DA SILVA (OAB MG189021) SENTENÇA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da AÇÃO PRINCIPAL, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: (i) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; (ii) determinar a reintegração da autora a posse do imóvel objeto da demanda. iii) declarar o direito da autora de reter 10% (dez por cento) dos valores pagos pelos réus, a título de cláusula penal. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por fruição/ocupação do imóvel. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da RECONVENÇÃO para:a) determinar que a autora restitua, em parcela única, a ré, o montante das parcelas adimplidas pelo imóvel, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, retendo-se 10% (dez por cento) do montante pago. b) condenar a autora a indenizar a ré pela(s) benfeitoria(s) edificada(s) no imóvel no importe de R$ 256.308,61 pelas acessões erigidas no imóvel (R$ 172.583,31 para Maria Marta) e (R$ 83.725,30 para Hudson). O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 a partir do trânsito em julgado desta decisão.
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