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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005132-29.2026.4.03.6302 AUTOR: ROSEMEIRE SIMOES BITELLA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO DA SILVA CHIMENES - SP243434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. ROSEMEIRE SIMOES BITELLA promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (08.02.2026). Houve realização de perícia médica. O INSS pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Preliminares Rejeito as preliminares, que foram apresentadas de forma genérica, sem qualquer demonstração de aplicação no caso concreto. Mérito A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. Já o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, conforme artigo 59 da Lei 8.213/91. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91) para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; e b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária para o seu trabalho ou atividade habitual. Impende ressaltar que, nos termos da súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. No caso concreto, o perito judicial afirmou que a autora, que tem 57 anos de idade, é portadora de episódio depressivo, estando apta para o trabalho, inclusive, para o exercício de sua atividade habitual (empregada doméstica). Consta do laudo que “na avaliação pericial realizada, a autora encontrava-se em bom estado geral, orientada no tempo e no espaço, com pensamento organizado, sem alterações da atenção, da memória ou do juízo crítico. Não foram observados traços depressivos ou ansiosos significativos durante o exame, tampouco alterações psicomotoras, ideação delirante ou outros achados que evidenciassem comprometimento psiquiátrico incapacitante. Ressalta-se ainda que, após deixar de exercer atividades formais de limpeza há aproximadamente 20 anos, a autora desempenhou por longo período a função de cuidadora de um familiar acamado, atividade que exige responsabilidade, organização e capacidade funcional preservadas. Atualmente permanece responsável pelos cuidados de dois netos, circunstância que também demonstra manutenção de autonomia funcional para atividades habituais. Dessa forma, embora seja portadora de transtorno depressivo em acompanhamento e tratamento medicamentoso contínuo, a doença encontra-se compensada no momento da perícia, não sendo constatados elementos objetivos que caracterizem incapacidade laborativa para o exercício de atividades compatíveis com sua idade, experiência profissional e condições clínicas atuais”. Cumpre anotar que a autora foi examinada por clínico geral, tal como requerido na inicial, e que apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto, razão para desprezar o parecer do perito judicial. Por conseguinte, indefiro o pedido de realização de nova perícia com psiquiatra. Anoto, por oportuno, que na divergência entre o relatório médico apresentado e o laudo do perito judicial, sigo o parecer do expert oficial, que é equidistante aos interesses das partes e que apresentou sua conclusão em laudo devidamente fundamentado. Desta forma, acolhendo o laudo pericial, concluo que o autor não faz jus ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária, tampouco de aposentadoria por incapacidade permanente. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e, nesta instância, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 2 de setembro de 2026. GILSON PESSOTTI Juiz Federal Substituto
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